Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000494-33.2024.4.06.3808/MG
IMPETRANTE: MARIA TEREZA BARBOSA
ADVOGADO(A): ERIKA CASSIA DE FREITAS (OAB MG196745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase posterior ao trânsito em julgado de mandado de segurança impetrado por MARIA TEREZA BARBOSA, no qual foi concedida a ordem para determinar que a autoridade impetrada promovesse o regular andamento e proferisse decisão no processo administrativo indicado na inicial, reconhecendo-se a mora da Administração.
A sentença limitou-se a assegurar o direito líquido e certo da impetrante à apreciação e decisão do processo administrativo, fixando prazo para cumprimento. O decisum foi mantido em sede de reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sobrevindo o trânsito em julgado.
Após o retorno dos autos, a impetrante sustentou que, embora tenha havido autorização administrativa para pagamento de valores pretéritos, não haveria comprovação do efetivo adimplemento, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor, aplicação de multa diária e destaque de honorários contratuais. A União, por sua vez, alegou que a obrigação imposta na sentença restringiu-se à análise e decisão do processo administrativo, a qual foi cumprida, inexistindo título executivo judicial de natureza pecuniária.
É o necessário a decidir.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação de natureza mandamental destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua finalidade é afastar a ilegalidade apontada mediante ordem dirigida à autoridade coatora, não se prestando à substituição de ação de cobrança.
A sentença transitada em julgado delimitou de forma precisa o conteúdo do título judicial, reconhecendo a mora administrativa e impondo obrigação de fazer consistente na apreciação e decisão do processo administrativo. Não houve condenação ao pagamento de quantia certa, tampouco fixação de parcelas vencidas ou definição de critérios de liquidação.
Consolidou-se, assim, título judicial estritamente mandamental.
Ademais, o mandado de segurança não é meio processual adequado para postular o pagamento de parcelas vencidas anteriormente à impetração.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consolidado sobre o tema, consubstanciado nas Súmulas 269 e 271.
Dispõe a Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Estabelece a Súmula 271 do STF: “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região segue a mesma orientação:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) O mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas vencidas de benefício previdenciário relativas a período anterior à impetração. A pretensão ao pagamento de valores pretéritos deve ser veiculada por meio de ação própria, que permita dilação probatória.” (TRF-6, ApRemNec 6000046-72.2024.4.06.3804/MG, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 10/02/2026, pub. 19/02/2026).
A premissa de que o writ não substitui ação de cobrança, ainda que não explicitada de forma literal na sentença, foi determinante para que o provimento jurisdicional se limitasse ao afastamento da mora administrativa e à imposição da obrigação de decidir, sem qualquer condenação pecuniária.
A superveniência de decisão administrativa que reconheça eventual crédito não transmuda a natureza do título judicial formado nestes autos. Inexiste condenação judicial ao pagamento de quantia certa que autorize a expedição de requisição de pequeno valor nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Também não se verifica descumprimento da ordem judicial. A obrigação imposta — análise e decisão do processo administrativo — foi cumprida. A controvérsia quanto ao efetivo pagamento de valores reconhecidos administrativamente não se confunde com desobediência ao comando mandamental.
Eventual pretensão ao recebimento de valores pretéritos deverá ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação judicial própria, apta à adequada formação do contraditório e à apuração do quantum devido.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado e indefiro os pedidos de expedição de requisição de pequeno valor, de aplicação de multa diária e de destaque de honorários contratuais.
Determino a intimação das partes para ciência.
Não havendo interesse recursal, ficam as partes cientes de que a renúncia ao prazo para recursos poderá ser registrada diretamente no Sistema E-PROC, independentemente de manifestação escrita.
Sobrevindo recurso voluntário, deverá ser oportunizada vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, os autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros incidentes ou requerimentos pendentes de apreciação, proceda-se à remessa dos autos ao arquivo, independentemente de nova intimação das partes.
Lavras/MG, data do registro.