Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6000494-33.2024.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000494-33.2024.4.06.3808/MG
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ERIKA CASSIA DE FREITAS (OAB MG196745)
DESPACHO/DECISÃO
O juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Lavras ordenou a remessa dos autos deste processo ao Tribunal Regional da Sexta Região, por entender estar presente uma das hipóteses de cabimento da remessa necessária. Em sentença o magistrado declarou o direito líquido e certo da impetrante de ter o seu requerimento administrativo tratado no PA Sei n. 14021.191760/2021-16 apreciado e decidido, determinando à autoridade impetrada que promova o andamento e profira decisão no referido processo no prazo de 30 (trinta) dias.
A remessa necessária é um recurso, ainda que não voluntário, destinado a devolver a matéria decidida em sentença ou em decisão interlocutória de mérito, desde que aptas à formação de coisa julgada material contrária aos interesses da Fazenda Pública. Enquanto não confirmada pelo Tribunal, a decisão remetida não produzirá efeitos, salvo se incidir requisito negativo da admissibilidade da espécie ou hipótese de sua dispensa.
Sua previsão legal está contida no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim delimita as hipóteses de seu cabimento:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A primeira das hipóteses visa abarcar quaisquer sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em processos de conhecimento, estando nessa previsão também incluídas as decisões que julgam parcialmente o mérito, visto que podem igualmente dar ensejo à execução imediata sem caução (artigo 356 §2º, CPC) (CUNHA, Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, Capítulo X: Da Remessa Necessária).
A segunda, por sua vez, destina-se a provocar a remessa da sentença que acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução fiscal. Por analogia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também será devida a remessa da decisão que acolher a exceção de pré-executividade, uma vez que ela em tudo se assemelha ao julgamento de procedência dos embargos do devedor. (REsp 1.385.172/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Em síntese, prolatada sentença que acolha pretensão resistida pela Fazenda Pública, no todo ou em parte, a confirmação pelo Tribunal atuará como fator de eficácia da decisão, razão pela qual, inclusive, a legislação aplicável ao julgamento da remessa necessária é aquela em vigor no tempo de prolação da sentença, não de instauração da relação jurídico-processual (EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º/8/2006, DJ 4/9/2006).
No entanto, priorizando imperativos de economia processual e de duração razoável do processo, o Código de Processo Civil estabelece hipóteses de dispensa dessa garantia, que incidem nas seguintes situações:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Verificadas quaisquer dessas hipóteses, o relator está autorizado a negar conhecimento à remessa necessária por considerar-lhe recurso manifestamente incabível, uma vez que o artigo 932 do Código de Processo Civil é aplicável ao procedimento do reexame oficial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado pela Súmula 253.
A lei 12.016/09, que disciplina o procedimento do mandado de segurança, determina em seu artigo 14, §1º, que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem inaplicáveis as hipóteses de dispensa do Código de Processo Civil ao rito do mandado de segurnaça, com base na máxima de que a norma especial prevalece sobre a geral. (REsp n. 1.274.066/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011).
No entanto, essa conclusão não obsta a que a remessa necessária seja vista como recurso e a ela sejam aplicáveis as disposições do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Considerando que já há jurisprudência consolidada sobre o tema deste reexame oficial nesta Corte, nos termos do artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, passo ao julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Com base nessas premissas normativas, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Os Tribunais Regionais Federais acompanharam essa linha de raciocínio (TRF1, Processo n. 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal Convocado Marcelo Rebello Pinheiro, DJ de 27/09/2018).
Nesse contexto, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo nos autos do recurso extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais por ela geridos nos seguintes prazos máximos:
a) benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: conclusão em 90 dias;
b) pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: conclusão em 60 dias;
c) aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): conclusão em 45 dias;
d) salário-maternidade: conclusão em 30 dias.
O acordo estabeleceu que tais prazos terão a sua contagem iniciada após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada como tal a) a data da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; ou b) a data do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do prazo em caso de realização de diligências adicionais para instrução do requerimento.
Nesse sentido, considerando o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, razão pela qual era devido o provimento que determinasse a apreciação do pedido em prazo razoável.
Ante o exposto, considerando haver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, aplico o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil para negar provimento à remessa necessária.
Honorários incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996 e artigo 10, I, da Lei n. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais).