Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1104950-80.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CEFRAM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ARAUJO CARVALHO (OAB MG219927)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que alega o executado, que, em 21.06.2024 a empresa foi indevidamente citada no endereço da Rua Coronel Pedro Paulo Penido, nº 174, Loja 502, Cidade Nova, CEP 31.170-330, Belo Horizonte - MG, tendo a notificação sido recebida por Lucineia Moreira Borges, que seria porteiro do prédio comercial; que não esteve formalmente citada, bem como não teve ciência do processo, em decorrência da citação recebida por terceiros, o que impossibilitou a distribuição dos embargos à execução em tempo e modo.
Intimada, a exequente manifestou-se alegando o não cabimento de exceção de pré-executividade.
Brevemente relatado. Decido.
É admissível a exceção de pré-executividade desde que haja prova pré constituída, pois a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Para ser utilizada, a questão precisa ser comprovada por meio de documentos que já existam nos autos ou que acompanhem a própria exceção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Na execução fiscal (Lei 6.830/80), a citação por correio (AR) é válida mesmo que assinada por terceiros (porteiros, familiares, funcionários), desde que entregue no endereço correto do devedor. Não se exige assinatura pessoal do executado, sendo a entrega no domicílio fiscal suficiente para validar o ato e iniciar o prazo de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão do art. 8º, II, que não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que seja no endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois presume-se que o destinatário será comunicado.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui uma presunção relativa de liquidez e certeza, o que significa que ela é considerada um título executivo válido, mas essa presunção pode ser contestada. É dever do contribuinte apresentar prova inequívoca de que a presunção é falsa para ilidir a validade da CDA.
As alegações genéricas, como no presente feito, não são aptas a agastar a presunção de veracidade e legalidade do título executivo.
Ressalte-se que a juntada do processo administrativo não é uma necessidade para iniciar a execução fiscal, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já possui presunção de certeza e liquidez, bastando a indicação do número do processo.
Ressalte-se que qualquer tentativa de negociação deve ser feita administrativamente, não tendo a Fazenda Nacional a obrigação automática de negociar o débito nos autos da execução judicial.
Diante do exposto, improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Int.
Belo Horizonte/MG, data do registro.