Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002438-67.2022.4.01.3808.
AUTOR: ROSANGELA DE ASSIS SANTOS RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DESIGNO a prova pericial para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 09h:30min, a ser realizada na sala de perícias localizada no edifício da Justiça Federal, em Lavras, por médico especialista em medicina do trabalho. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Juliano Vinicius de Azevedo Figueiredo, CRM- 73150, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da perícia. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00. 6. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 7. Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 8. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, dê-se vista do laudo à parte requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos imediatamente conclusos. 10. Caso contrário, isto é, reconhecida, ainda que parcialmente, a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, CITE-SE ao INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 10.1. Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. 11. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). 12. Ao final, conclusos. 13. Por fim, como se sabe, no regime do “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução CNJ 345/2020, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme estipulam os seus art. 1º, §1º e 5º. Esse regime procedimental exclusivamente virtual foi implementado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela Resolução Presi 24/2021 e se encontra atualmente em vigor também no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Nos termos do art. 2º desta resolução “o “Juízo100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” Assim, com base no art. 3º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020, e no art. 3º, §8º, Resolução TRF1 Presi 24/2021, salvo manifestação expressa de qualquer das partes, externada no prazo de 30 dias, contados da data de ciência desta decisão, fica instituído o “Juízo 100% digital” como regime de tramitação deste feito, devendo a Secretaria do Juízo incluí-lo na rotina específica. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal