Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007834-60.2013.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007834-60.2013.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELTON BARROS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO LEONARDO TEIXEIRA OGANDO - MG96852 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0007834-60.2013.4.01.3807 RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido. Eis o dispositivo da sentença: Em face do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 — CONDENAR a RÉ a restabelecer o benefício de pensão por morte concedido aos AUTORES. 2 — CONDENAR a RÉ a pagar as parcelas vencidas (RPV ou precatório) do benefício concedido, desde a DCB (data de cessação do benefício) até a DIP (data de início do pagamento), com correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes a plausibilidade e verossimilhança do direito invocado (a ação foi julgada procedente) e o perigo de demora (está em discussão benefício previdenciário, de natureza alimentar), CONFIRMO a decisão liminar de fls. 136/136-v. A RÉ pagará honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §§ 3 0 e 40, do CPC. Sem custas, porque a PARTE AUTORA litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e em razão da isenção a que a FUNASA faz jus (art.4º, I da Lei 9.289/96). Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário. SOLICITE-SE, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais, fixados no despacho de fl. 118, item 3. DÊ-SE vista ao MPF. P.R.I. Não houve a interposição de recurso pelas partes. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal, porquanto a r. sentença conforma dispositivo contrário ao ente público envolvido e não se enquadra dentre as hipóteses legais de dispensa, seja pelo valor econômico da demanda, seja pela orientação jurisprudencial ou administrativa em que se funda (§§2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0007834-60.2013.4.01.3807 VOTO Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço da presente remessa para negar-lhe provimento. Em sede preliminar, consoante dispõe o art. 496, do CPC, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, de modo que subsiste o interesse de agir ainda quando satisfeito o objeto da lide. Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença, abaixo transcrita, foi devidamente fundamentada e reflete o entendimento adotado em casos tais pelos Tribunais Superiores e a legislação específica de regência. Igualmente, nota-se a análise minuciosa do caderno probatório dos autos, razão pela qual deverá ser confirmada a r. sentença: 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELTON BARROS SANTOS e ELLEN BARROS DOS SANTOS contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA, pedindo o restabelecimento de pensão por morte instituída por servidor público federal falecido, na condição de filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade inválidos. Sustenta a inicial, em síntese, que: a) o genitor dos AUTORES era servidor público da FUNASA, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, até a data de seu óbito, em 03/03/1994; b) nessa data, os AUTORES eram menores de idade e obtiveram o benefício de pensão por morte na via administrativa; c) apresentam alterações patológicas de ordem neurológica desde a infância e foram interditados em 20/09/2012 e 28/06/2012, respectivamente; d) quando atingiram a maioridade previdenciária, o benefício foi cessado pela RÉ, após perícia médica; e) entretanto, fazem jus ao restabelecimento da pensão, com pagamento das parcelas atrasadas, pois são portadores de esquizofrenia paranáide e absolutamente incapazes para o trabalho, já na data do óbito do segurado. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 12/115. Pelo despacho de fls. 118/118-v, designou-se a realização de prova pericial, por médico especialista em psiquiatria. Manifestação de ciência do MPF à fl. 121-v. Laudo juntado às fls. 124/125, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 1300 133/134). Na decisão de fls. 136/136-v, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Citada, a RÉ apresentou proposta de acordo às fls. 140/141, com a qual não concordou a PARTE AUTORA (fls. 149/150). O MPF opinou pela procedência do pleito autoral (fls. 157/158). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem. Sem nulidades. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O pleito veiculado na inicial é procedente. O laudo pericial de fls. 124/125 é claro ao atestar a incapacidade laborativa de ambos os autores para quaisquer atividades, por serem portadores de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1). Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito informa que os autores encontram-se total e permanentemente incapacitados para o trabalho. Segundo o perito, a incapacidade iniciou na adolescência e estava presente quando os autores completaram 21 anos de idade. Encontram-se nos autos outros documentos que corroboram a existência de incapacidade laborativa, tais como as certidões de interdição de fls. 13/14, acompanhadas de cópias do processo judicial de que se originaram (fls. 19/24), e os atestados, receituários e relatórios de fls. 43/61 e 87/112. Por esses motivos, faz-se presente o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, nos moldes do art. 217, II, a, da Lei 8.112/90. Em resumo, pelas razões expostas, os pedidos autorais merecem ser acolhidos. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 — CONDENAR a RÉ a restabelecer o benefício de pensão por morte concedido aos AUTORES. 2 — CONDENAR a RÉ a pagar as parcelas vencidas (RPV ou precatório) do benefício concedido, desde a DCB (data de cessação do benefício) até a DIP (data de início do pagamento), com correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes a plausibilidade e verossimilhança do direito invocado (a ação foi julgada procedente) e o perigo de demora (está em discussão benefício previdenciário, de natureza alimentar), CONFIRMO a decisão liminar de fls. 136/136-v. A RÉ pagará honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §§ 3 0 e 40, do CPC. Sem custas, porque a PARTE AUTORA litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e em razão da isenção a que a FUNASA faz jus (art.4º, I da Lei 9.289/96). Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário. SOLICITE-SE, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais, fixados no despacho de fl. 118, item 3. DÊ-SE vista ao MPF. P.R.I. Para tanto, adotarei fundamentação per relationem, isto é, amparada no provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público aqui constante, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2019; Aresp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJe 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 09/11/2018). Além disso, a higidez da r. sentença se reforça pela ausência de recurso voluntário da parte vencida. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento à remessa oficial. Honorários e custas nos termos da sentença. É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007834-60.2013.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007834-60.2013.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELTON BARROS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEONARDO TEIXEIRA OGANDO - MG96852 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE VENCIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se que a presente sentença, sujeita à reexame, encontra-se devidamente fundamentada e reflete o entendimento adotado em casos tais pelos Tribunais Superiores e a legislação específica de regência, razão pela qual deverá ser confirmada. 2. A ausência de recurso voluntário da parte vencida denota a imutabilidade do cenário fático-jurídico que norteou o julgador a quo, devendo ser mantido o decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, conforme admitido pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores (STJ, REsp 1.224.091/PR; STF HC 182.773 AgR). 3. Caso concreto:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELTON BARROS SANTOS e ELLEN BARROS DOS SANOS requerendo o restabelecimento de pensão por morte instituída por servidor público federal falecido, na condição de filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade inválidos. Os pedidos foram julgados procedentes. 4. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF da 6ª Região, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator