Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007699-34.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: DONIZETE SEBASTIAO ESTEVAM
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: MARISA FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: MARIA ABADIA PINHEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: JOSE TINTIM
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: GEVALDO EURIPEDES BORGES
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416)
AUTOR: APARECIDA DE LOURDES SOUSA ROQUE
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: ABADIO LOURENCO
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: HELIO MARTINS
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
AUTOR: MARIA ROSA DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB PE020670)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, que se processa sob o rito comum ordinário, inicialmente ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG, por dez autores em litisconsórcio facultativo contra a Federal de Seguros S/A, buscando, em síntese, provimento judicial que condene a Ré em: i) pagamento de importância para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios; ii) pagamento de importância para a recuperação dos imóveis sinistrados, e os reparos gastos pelos Autores.
Em decisão de 29/11/2018 (p. 133 do evento 1.4), posteriormente confirmada em grau recursal, o Juízo de origem reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária, face o interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Adiante, a 3ª Vara Federal, que recebeu os autos, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a distribuição para uma das varas federais comuns (evento 37.1).
Pois bem.
Observa-se que a CEF apresentou contestação no evento 19.1, enquanto os autores juntaram impugnação no evento 34.1, requerendo, na oportunidade, a suspensão da ação, em razão de decisão proferida no REsp n. 1.803.225/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento no STJ, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1039, versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Compulsando os autos, observa-se que todos os contratos foram assinados na década de 1980 (p. 135-209 do evento 1.2).
Por outro lado, esta ação foi ajuizada somente em 08/04/2014, perante o Juízo declinante.
Diante disso, constata-se que a própria existência do interesse de agir dos autores está em debate no supracitado Tema 1039, sendo certo, ainda, que o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria.
Isso posto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo STJ.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -