Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007165-33.2010.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JOSE ANSELMO BANDEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SILVEIRA DE SAO JOSE (OAB MG130339)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nomeio para exercer o cargo de leiloeiro nos autos aquele profissional cadastrado em secretaria que seja o próximo a exercer a função, dentro da lista de rodízio que deve ser respeitada pelo juízo, em homenagem à igualdade que deve permear os atos do Poder Judiciário, ficando, desde já, arbitrada a comissão em 5% do preço obtido em eventual arrematação.
Como os profissionais cadastrados prestam serviços para todas as varas gabientes da execução fiscal de Belo Horizonte, o juízo monocrático não tem (e não pode ter) conhecimento de quem é o próximo a exercer a função, já que a lista deve sempre acompanhada pela secretaria que está vinculada a todas as varas gabinetes.
Assim, para fins de esclarecimento de dúvidas, e de deixar decidido no processo o entendimento do juízo, fica nomeado o leiloeiro cadastrado que há mais tempo está sem exercer a função. Deverá a secretaria apenas indicar o profissional, não constituindo tal ato decisão judicial, mas apenas cumprimento da presente com a indicação material de quem seria o profissional.
2. Após, e conforme já consignado na decisão de evento 366, e tendo em vista que a última avaliação do imóvel penhorado foi em 2021, expeça-se carta precatória destinada à Comarca de Conselheiro Lafaíete/MG, solicitando que, assim que autuada a carta precatória, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais seja intimada para providenciar o recolhimento da verba indenizatória do oficial de justiça (em razão da diligência de avaliação a seguir especificada) e que seja realizada a reavaliação do imóvel penhorado em ID 339582357 - Pág. 220 e avaliado em ID 829403586 - Pág. 4, e intimação dos executados remanescentes sobre esta decisão. Após, suspenda-se a execução até o retorno da carta precatória.
3. Reavaliado o bem, aguarde-se a designação, pela Secretaria, das datas para a realização dos primeiro e segundo leilões (art. 886 do NCPC c/c art. 1º da LEF), procedendo-se, em seguida, à expedição do competente edital e intimação das partes das datas designadas para a realização do leilão. Deverão ser intimados os cônjuges das partes executadas, bem como todos os coproprietários do imóvel penhorado acerca das datas dos leilões designados.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.