Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007200-71.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: LAUDICEIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo.
Tempestivos, passo a conhecê-los.
À parte embargante não assiste razão.
Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, sem apontar eventual omissão, contradição ou obscuridade em relação aos termos da sentença.
Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento.
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de exercer suas atividades de maneira total e temporária, desde 04/09/2024.
Quanto a alegação do INSS de necessidade de incapacidade para trabalhos no âmbito doméstico, em razão ao recolhimento como facultativo, deve-se analisar as singularidades do caso concreto, eis que a autora está totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive trabalhos no âmbito doméstico, conforme o laudo médico.
Ressalve-se que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895).
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412).
E ainda recente julgado do STJ:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)”
Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se ou expeça-se RPV.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL