Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004265-90.2020.4.01.3806/MG
AUTOR: ANA TOLENTINO DE CARVALHO BRAGA
ADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB MG122026)
ADVOGADO(A): SANIA SAYONARA SOUSA (OAB MG117566)
DESPACHO/DECISÃO
Torno sem efeito a certidão de arquivamento dos autos (Evento 86).
Este juízo proferiu despacho julgando procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenou o INSS a averbar nos assentamentos previdenciários da parte autora a atividade rural exercida nos interstícios de 01/09/2018 a 10/03/2020, e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (evento 22).
A Turma Recursal conheceu do recurso da parte autora e lhe deu parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer que a recorrente foi segurada especial (rurícola) no período de 01/01/1975 a 31/12/1989, e determinou ao INSS que procedesse à devida averbação (Evento 48), tendo transitado em julgado (Evento 56).
Ressalta-se que no comando judicial do juízo ad quem não constou a ordem de implantação do benefício pleiteado nos autos, uma vez que que não foi concedido.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora (Evento 84) a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade rural.
Uma vez que o INSS cumpriu o acórdão (Evento 78), Arquivem-se os autos.
I.