Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6000237-77.2025.4.06.3806/MG
RÉU: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Evento 58) opostos por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPAÇÕES contra a sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A embargante afirma que a sentença apresenta omissões e obscuridades relevantes, especialmente em relação aos seguintes pontos: (i) ausência de delimitação dos parâmetros de liquidação e dos fatores externos a serem considerados para o arbitramento dos danos materiais; (ii) omissão quanto à extensão da responsabilidade atribuída ao embarcador; (iii) equívoco quanto à conclusão de ausência de impugnação das autuações pelo embargante; (iv) omissão quanto ao pedido de aplicação da lei mais benéfica; (v) ausência de individualização do prazo prescricional.
Intimado, o MPF manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
Segundo esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 720).
A contradição, por sua vez, ocorre quando falta coerência pelo fato de o julgador, na mesma decisão judicial, manifestar pronunciamentos que são inconciliáveis entre si, ou seja, tem-se presente o vício quando há incompatibilidade nos fundamentos ou nas conclusões expostas no decisum.
No caso em exame, porém, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC.
A questão afeta aos parâmetros de liquidação dos danos materiais, assim como a alegação de prescrição, foram devidamente enfrentadas pela sentença, nos termos seguintes:
“De outra parte, no que se refere ao pedido indenizatório, também merece êxito a pretensão veiculada na peça inaugural.
Com efeito, na linha da fundamentação acima consignada, a ação praticada pela empresa requerida acarreta danos não apenas ao patrimônio público, mas importa violação a outros interesses difusos e coletivos, na medida em que representa risco à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Acerca dos danos materiais ao patrimônio público, consubstanciados no comprometimento da conservação e da durabilidade das rodovias federais, é certo que se mostram evidentes no caso concreto, e, como tais, independem de prova, à luz do que dispõe o art. 374, I, CPC e da jurisprudência do STJ, porquanto notória a relação de causalidade existente entre o transporte reiterado de carga com excesso de peso e os danos causados às vias públicas.
Em sendo assim, a despeito da difícil mensuração dos prejuízos materiais, em razão da quantidade de autuações, do lapso temporal transcorrido desde o cometimento das infrações e da necessidade de individualização do impacto causado pela prática adotada pela empresa requerida, é certo que tais circunstâncias não têm o condão de, por si só, inibir a sua apuração, que deverá ocorrer em regular liquidação do julgado, por intermédio de competente arbitramento, mediante a estipulação de parâmetros objetivos para essa finalidade, tais como: a) o montante do excesso de peso verificado e a distância percorrida com excesso de peso e sua relação com os custos de manutenção das rodovias federais, sem desprezar-se a circunstância da empresa requerida não ser a única a provocar tais danos nas referidas rodovias; e b) o impacto daí resultante ao meio ambiente e à ordem econômica e social.
E, nesse ponto, importa consignar que não assiste razão à requerida ao afirmar que, no cálculo do valor da indenização por danos materiais, não poderão ser consideradas as multas aplicadas até o ano de 2019, porquanto atingidas pela prescrição.
Isso porque a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização decorrente de dano continuado, que teve início em março de 2004 e persistiu até maio de 2021, de sorte que eventual prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente terá início a partir da cessação da conduta lesiva ao patrimônio público.” (destaquei)
Nesse contexto, o fato de a sentença não ter determinado que, na apuração dos danos materiais, sejam considerados outros fatores externos que, na concepção do embargante “influenciam de forma determinante na conservação da malha viária”, não torna o ato jurisdicional omisso.
No mesmo sentido, a conclusão consignada na sentença de que, tratando-se de dano continuado, eventual prazo prescricional somente terá início a partir da cessação da conduta lesiva não encerra omissão, ainda que vá de encontro à tese sustentada pela embargante de que cada infração que lhe é imputada é autônoma e, em razão disso, estaria sujeita ao seu próprio prazo prescricional.
A embargante alega também que este juízo incorreu em contradição ao afirmar que aquela “não teria impugnado as autuações utilizadas como fundamento para o cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal”. Argumenta para tanto, que, em sua peça contestatória, destacou que diversos autos de infração encontravam-se prescritos, e ainda que as planilhas apresentadas pelo autor não continham detalhamento mínimo que possibilitasse a adequada conferência de dados, havendo ainda supressão de planilhas originais em meio digital.
Contudo, da simples leitura da sentença, infere-se que restou ali assentado que “A requerida, por sua vez, não contesta a ocorrência em si das infrações de trânsito que lhe são atribuídas pela parte autora”, o obviamente se refere à conduta específica de trafegar nas rodovias federais com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, não havendo relação entre tal assertiva e a alegação deduzida pela embargante de prescrição de parte dos autos de infração ou de incorreções nas planilhas apresentadas pelo MPF.
De outra parte, a sentença objurgada, dentre outras cominações, condenou a requerida em “obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, e de colocá-los em circulação com excesso de peso, em desacordo com o limite fixado pela legislação de trânsito para o tráfego em vias públicas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada veículo flagrado transitando em desacordo com a determinação judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Assim, devidamente delineada a tutela inibitória, à luz dos limites objetivos da lide, e declinadas as razões de convencimento deste juízo quanto à responsabilidade da embargante pelos danos materiais que lhe são imputados, não há que se falar que a sentença padece de omissão por não ter feito as ressalvas pretendidas pela embargante em relação à responsabilidade do embarcador na hipótese de contratação de terceiros.
Por fim, a embargante afirma que a sentença foi omissa em relação ao pedido de aplicação da lei mais benéfica, que ampliou o índice de tolerância para excesso de peso, invocando para tanto a decisão prolatada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.278 - CE (2024/0299713-0).
Sobre a questão, convém registrar que, em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplica-se ao fato a norma vigente no momento de sua ocorrência. Assim, a incidência ultrativa ou retroativa da norma é exceção, havendo previsão normativa de incidência do princípio da retroatividade benéfica no Direito Penal (artigo 5º, inciso XL, da Constituição) e Tributário (artigo 106 do Código Tributário Nacional), o que não se verifica, contudo, no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, confira:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES ÀS POSTURAS MUNICIPAIS COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.262/12, REVOGADA PELA LEI N. 11.795/15. MULTA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a desconstituição de autuações que versam sobre a obrigatoriedade de manutenção de vigilantes 24 horas nos terminais de caixas eletrônicos das instituições financeiras, porquanto baseadas em legislação revogada, que seria objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal. II - Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento de que é inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. III - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.869.844/SP, j. 21/08/2023, DJe de 23/08/2023, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).
No mesmo sentido, colaciono o julgado a seguir ementado:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N 5847/2019. DESCABIMENTO. 1. Escorreito o indeferimento de produção de prova, uma vez que desnecessária em razão das provas carreadas aos autos, conforme dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A infração praticada pelo recorrente encontrava-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Tratando-se de transgressão à legislação normativa acerca do transporte rodoviário de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT que tem competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas e inexistindo nos autos quaisquer provas da ilegalidade na aplicação da penalidade imposta contra o recorrente ou ilegalidade no procedimento adotado pela ré, restando respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, mister concluir pela manutenção da multa aplicada. 5. Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária. 6. Apelo desprovido.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001174-06.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 05/07/2023, rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA - destaquei).
Demais disso, conforme restou consignado na sentença, o fato de o tráfego de veículo com excesso de peso ser punido na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, sobretudo quando, tal como se verifica na situação em exame, é notória a desproporcionalidade entre a penalidade administrativa e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido.
No caso, a responsabilidade que recai sobre a embargante, ao colocar em circulação veículos com excesso de peso, decorre do dever normal de diligência que se espera de quem desempenha atividade que, por sua própria natureza, cria riscos aos demais usuários das rodovias federais, bem como da violação das obrigações administrativas e regulatórias.
Tal o contexto, o fato de a legislação posterior, notadamente a Lei n. 14.229/2021 e a Resolução CONTRAN n. 882/2021, ter alterado os limites de tolerância em relação ao excesso de peso em rodovias federais não infirma a responsabilidade da embargante de indenizar os danos causados ao patrimônio público e à coletividade em razão da violação às normas sobre transporte de carga então em vigor.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, acolhendo-os parcialmente apenas para prestar os esclarecimentos supracitados, os quais passam a integrar a fundamentação da sentença impugnada, que fica mantida em seus demais termos.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.