Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 6000237-77.2025.4.06.3806/MG
RÉU: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSAPAR JOAQUIM DE OLIVEIRA S.A PARTICIPAÇÕES, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material causado ao patrimônio público e indenização por danos morais coletivos, em razão do transporte de cargas com excesso de peso.
A requerida informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão juntada no Evento 3, que deferiu a tutela provisória.
Ademais, quando da contestação apresentada nestes autos, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.104, protestando ainda pela produção das seguintes provas: a) perícia técnica judicial “com o objetivo de analisar detalhadamente as condições das rodovias, a contribuição específica da empresa para o desgaste dessas vias, bem como todos os fatores relevantes que influenciam o estado das rodovias federais”, inclusive com a realização de “verificações no local da empresa, observações, coleta de depoimentos e análise de documentos”; b) prova oral, com a oitiva dos assistentes técnicos e peritos que atuaram na demanda.
Relatado quanto ao necessário, decido.
Inicialmente, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerida, mantenho a decisão agravada (Evento 3), por seus próprios fundamentos.
Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do feito, nos moldes requeridos pela demandada, uma vez que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJE 10/08/2018).).
Por fim, no que se refere à instrução probatória, registro que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.104, “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.
Com efeito, entendeu o STJ, quando do julgamento do referido precedente, que “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.
Nesse contexto, a solução da controvérsia aqui em debate desafia a comprovação, por parte do autor, da conduta consciente da requerida de transitar com veículo com sobrepeso nas rodovias, afigurando-se despicienda a realização de perícia judicial para a demonstração do nexo causal existente entre tal conduta e os danos materiais e morais coletivos. Isso porque, conforme fundamentação já lançada, comprovado o transporte de cargas em excesso, resta configurado o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta, fatos notórios e diretos que dispensam a produção de prova específica, na dicção do art. 374, I, do CPC.
De outra parte, o reiterado desrespeito às regras proibitivas de tráfego de veículos com excesso de peso é questão que depende de prova documental, de caráter objetivo, mostrando-se igualmente inócua para o deslinde da ação a prova oral requerida pela empresa demandada.
Ante o exposto, indefiro as provas requeridas, por considera-las desnecessárias à solução da lide.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.