Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 1004541-96.2023.4.06.3800/MG
PARTE AUTORA: CLAUDIA PAULINI MACIEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB MG054209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo nº 1469130357 (Pensão por Morte, NB 199.315.189-0), no prazo fixado, ante a morosidade constatada no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
A Procuradoria Regional da República manifesta ciência dos autos e postula o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos.
Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal: "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;"
No caso, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a qual integro, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do mandado de segurança para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e 1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros.
Diante dessa consolidação jurisprudencial, evidencia-se a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 22 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, o que autoriza a realização do reexame necessário por decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
No caso em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o writ, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Nesse sentido, confira-se:
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.” (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017)
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Nos termos da fundamentação supra, em sede de reexame necessário, mantenho integralmente a sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos à origem, independentemente de nova intimação.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator