Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6003842-56.2024.4.06.3809/MG
REQUERENTE: RENATO CARVALHO GALDINO
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE CARVALHO GALDINO
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
REQUERENTE: ANA RITA CARVALHO GALDINO LEAL
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução individual decorre da ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (2000.34.00.002101-1, numeração antiga), ajuizada pelo SINDTTEN perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Todavia, embora a parte exequente sustente que a falecida ONEIDA CARVALHO GALDINO integrava o rol de substituídos beneficiários do título executivo judicial, não se verifica, até o presente momento, documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, o vínculo da exequente originária com o sindicato autor da ação coletiva, tampouco sua inclusão nas listagens de sindicalizados/substituídos juntadas aos autos.
Considerando que a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva demanda demonstração da condição de beneficiária do título executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória do vínculo da falecida ONEIDA CARVALHO GALDINO com o SINDTTEN, bem como elementos que demonstrem sua efetiva inclusão no rol de substituídos alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400.
Caso já conste dos autos documento apto à referida comprovação, deverá a parte exequente indicar especificamente o evento e o documento correspondentes.
Fica a parte advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar a extinção do cumprimento de sentença.
Após manifestação, façam-se os autos conclusos.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.