Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000990-25.2025.4.06.3809/MG
APELANTE: DOUGLAS ROMEIRO DE CARVALHO JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS ROMEIRO DE CARVALHO JUNIOR em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG contra sentença que denegou a segurança.
Afirma a parte apelante que preenche os requisitos para a realização do processo de revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de medicina.
Aduz que, em descompasso com o procedimento do previsto no §1º do artigo 11 da Resolução CNE 01/2022, a ré não disponibiliza a opção de revalidação simplificada oferecendo apenas o exame Revalida.
Argui a inaplicabilidade do IAC e do Tema 599 do STJ.
Requer, que a universidade pública seja compelida a proceder a análise da documentação para revalidação do diploma da parte recorrente de forma simplificada, nos termos da Resolução CNE 001/2022.
A apelada, em sede de contrarrazões, arguiu, preliminarmente a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 c/c art. 181 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, como no caso presente, tendo em vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal.
Pretensão resistida – contestação do mérito
No que diz respeito alegação de fata de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo, observa-se que houve defesa/contestação do mérito por parte da universidade pública o que demonstra pretensão resistida pela administração, configurando-se a presença de interesse processual.
Considerando que não há outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão recursal.
No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada de diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, sem a necessidade de sua participação no exame de revalidação.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 48, §2º, define que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Regulamentando a norma supra, em 22.06.2016, foi editada a Resolução CNE/CES 03/2016, dispondo que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deveria ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo.
Portanto, a princípio, seria possível afirmar que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deveria ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo.
Porém, após a edição da Resolução acima, veio a lume a Portaria Normativa 22/2016/MEC, de 13.12.2016, dispondo o seguinte:
Art. 2º - Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único - Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (destaquei)
Em relação à autonomia das universidades, o art. 53, inciso IV da Lei nº 9.394/1996, assegura expressamente a possibilidade de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
Sendo esse o arcabouço jurídico que envolve a presente hipótese, não vislumbro a relevância do direito alegado pela parte impetrante pois, conforme o art. 207 da Constituição Federal, as Universidades têm autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira/patrimonial.
A revalidação de diplomas de médicos graduados no exterior notoriamente é um processo próprio das Instituições de Ensino Superior, como um exercício de sua autonomia pedagógica.
É notório que o processo de revalidação de diploma, em especial do curso de Medicina, é laborioso e de logística complexa, contendo análise documental criteriosa, seguida de avaliação de conhecimentos e de habilidades práticas, tornando difícil de ser realizado em fluxo contínuo e em prazos exíguos.
Ademais as universidades públicas possuem limitações para atender a demanda até mesmo de seus discentes regulares, quanto mais em relação a pedidos de atividades complementares dos revalidandos que eventualmente obtêm desempenho insuficiente nos processos de revalidação.
Desse modo, o Ministério da Educação, utilizando sua prerrogativa de regulamentar a Resolução previamente referida, e verificando as dificuldades futuras que seriam enfrentadas pelas instituições revalidadoras, emitiu a Portaria Normativa 22/2016, mantendo a determinação para recepção de pedidos a qualquer tempo, mas estipulando, no parágrafo único do art. 2°, que os procedimentos de análise deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, “observados os limites e as possibilidades de cada instituição”.
Sobre a questão, o Tema Repetitivo 599 do STJ define que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”
A tese de que o Tema 599 do STJ foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007) não prospera, pois as normas posteriores (como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019) mantêm a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.
Destaco que os critérios objetivos legalmente estabelecidos não devem ser violados por meio de decisão judicial.
Importante destacar as seguintes teses aprovadas, por unanimidade, no recente julgamento, pela 2ª Seção do TRF - 6ª Região, do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, que possui efeito vinculante para os membros do tribunal e que adoto integralmente como razão de decidir:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Não bastasse isso, a recente Resolução CNE/CES 02 de 19/12/2024, com vigência a partir de 02/01/2025, em seu artigo 11, estabeleceu que a revalidação de diploma estrangeiro de medicina será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, in verbis:
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
O Exame Nacional de Revalidação, aplicado semestralmente, a cargo da Administração Federal foi adotado no intuito de uniformizar o sistema de avaliação em todo o território nacional, com a vantagem de possibilitar o acesso a todos os diplomados que apenas devem obter as notas mínimas exigidas nos testes de conhecimento e na parte prática, afastando a necessidade de submissão a extensos quadros de interessados que demandam, até mesmo, diversos anos para conseguir a revalidação buscada.
Destaco, ainda, que não há ilegalidade na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado pela universidade.
Ademais, ressalto que mesmo na vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 não havia imposição a adoção do procedimento simplificado por parte das universidades, cabendo a instituição, no exercício de sua autonomia didático-científica, decidir sobre a pertinência da tramitação conforme o caso concreto. Logo, não existe obrigatoriedade da prestação de serviço de revalidação na modalidade simplificada.
Registro ainda, que ao contrário do defendido pela parte apelante não há que se falar em direito adquirido e sim apenas em expectativa de direito, devendo se submeter à norma vigente no momento do efetivo início do processo de revalidação.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não tinha processo de revalidação formalmente iniciado, mas apenas aguardava em fila de espera para análise futura de seu requerimento, o que somente ocorreria após a verificação da documentação e o pagamento das taxas correspondentes.
Portanto, o que existia era mera expectativa de direito, e não direito adquirido à tramitação simplificada, uma vez que o processo de revalidação sequer havia sido formalmente iniciado quando da entrada em vigor da nova Resolução CNE/CES 02/2024.
É pacífico na jurisprudência pátria que as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). No caso, como não havia processo em curso, mas mera expectativa de atendimento futuro, conforme expressamente previsto no art. 7º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.151/2023, não há que se falar em situação jurídica consolidada ou em ato jurídico perfeito.
Ressalte-se que o artigo 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabeleceu regra de transição ao dispor que "os processos de revalidação e de reconhecimento já protocolados em universidades deverão ser finalizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução".
Assim, apenas os processos já protocolados - ou seja, já iniciados formalmente - deveriam ser concluídos no prazo máximo de 60 dias, não se estendendo tal previsão aos requerimentos que ainda aguardavam em fila de espera, como é o caso da solicitação da parte apelante.
Prequestionamento
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados, dentre outros, os dispositivos da Constituição Federal, da Resolução CNE/CES nº 02/2024, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, da Portaria MEC nº 1.151/2023, da lei 9.394/96 e da Lei 13.959/2019. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.