Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002264-16.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: HELENA CARLA FATEIXA CRUZ
ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358)
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA (OAB MG106986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA CARLA FATEIXA CRUZ, em face da sentença de evento 71, DOC1, publicada em 21/05/2025, que julgou improcedente o pedido autoral.
Afirma a embargante, em síntese, que a sentença proferida contém omissão (evento 81, DOC1).
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em quaisquer desses elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza que sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consiste em omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Por fim, quanto à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, a saber: (i) a não apreciação dos requerimentos de dilação probatória formulados na petição de evento 68, como a realização de nova perícia com especialista e de exames complementares; (ii) a ausência de análise do documento que comprova a concessão de isenção de IRPF no âmbito municipal; (iii) a falta de manifestação sobre a tese de que a parte não é obrigada a se submeter a procedimentos cirúrgicos e a análise incompleta sobre a possibilidade de correção visual.
No caso em tela, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração da sentença para que os pontos levantados sejam expressamente analisados. Passo, portanto, a sanar as omissões.
Da omissão quanto aos requerimentos probatórios e à validade do laudo pericial
A embargante alega que a sentença ignorou seus pedidos de produção de novas provas, formulados em evento 68, DOC1.
A sentença baseou-se no laudo pericial (evento 45, DOC1) e em seus esclarecimentos (evento 62, DOC1), que formaram um conjunto probatório coerente e suficiente para o deslinde da causa. O perito judicial, concluiu que, embora a autora seja portadora de "Ceratocone em ambos os olhos (CID H18.6)", não foi evidenciada a característica de cegueira.
A impugnação da autora e o pedido de nova perícia com especialista não prosperam. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, e a jurisprudência é pacífica no sentido de não se exigir título de especialista na patologia em exame. Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos complementares de forma clara e técnica.
No laudo complementar (evento 62, DOC1), o expert desmistificou pontos centrais da tese da autora:
Sobre a intolerância a lentes de contato, afirmou que a intolerância absoluta "não é comum" e sugeriu que a autora fosse avaliada em serviço especializado para teste de lentes modernas e personalizadas. Quanto a possibilidade de melhora, foi categórico ao afirmar que "Lentes de contato tem capacidade de melhorar muito significativamente a visão dos pacientes, trazendo a níveis passíveis de trabalho". Por fim, em relação a necessidade de mais exames, esclareceu que os exames de diagnóstico e tratamento não foram realizados pois o ato se tratava de uma perícia, e não de uma consulta médica para fins terapêuticos.
Fica claro, portanto, que a prova pericial foi conclusiva e que a reabertura da instrução processual se mostra desnecessária e protelatória.
Da omissão quanto à isenção concedida no âmbito municipal
A embargante aponta que a sentença não analisou o fato de já possuir isenção de imposto de renda concedida pela Prefeitura de Ubá. Sana-se a omissão para consignar que a concessão de benefício fiscal por outro ente da federação, ainda que pela mesma patologia, não vincula este Juízo. A análise dos requisitos da Lei nº 7.713/88 é de competência da Justiça Federal e se pauta nas provas produzidas sob o crivo do contraditório neste processo, notadamente a perícia judicial, que prevalece sobre avaliações administrativas autônomas.
Da omissão sobre a não obrigatoriedade de cirurgia
Por fim, a embargante alega omissão quanto à tese de que não é obrigada a se submeter a procedimentos de risco.
De fato, a legislação não impõe a submissão a tratamento cirúrgico como condição para a isenção. Contudo, a controvérsia não reside na recusa a uma cirurgia, mas na ausência de comprovação da baixa acuidade visual com o uso de correção óptica não invasiva (óculos ou lentes de contato).
Conforme o próprio perito indicou, existem ainda outras modalidades de tratamento (lentes modernas, anel intraestromal, crosslinking, etc.) que devem ser avaliadas por especialistas na área.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que sua acuidade visual, mesmo com a melhor correção óptica possível, se enquadra nos critérios de cegueira definidos na legislação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas, integrando a presente fundamentação à sentença de evento 71, DOC1, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Permanece, assim, inalterado o dispositivo da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica