Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008625-12.2024.4.06.3803/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENER VIEIRA VASCONCELOS (OAB MG193505)
SENTENÇA
Diante do exposto: a) com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito para reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 4/4/1990 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 29/05/1999, 2/9/1997 a 1/9/2017; 13/12/1999 a 31/08/2001 e 01/08/2009 a 30/04/2013; e; b) quantos à pretensão remanescente, sentenciando o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC: 1) julgo improcedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 8/1/2014 a 17/8/2015, e 2) julgo procedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/7/2023 e RMI legal. Em caso de opção por manutenção do benefício já ativo em nome da parte autora e eventual aplicação da possibilidade chancelada no tema repetitivo 1.018 pelo STJ, caberá ao INSS pagar os valores atrasados devidos. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a parte autora está recebendo benefício inacumulável concedido administrativamente. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada para manifestar expressamente a intenção de proceder ao cumprimento do julgado. Defiro a gratuidade da justiça. No cálculo dos valores devidos, incidirão, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão que estiver em vigor na época da elaboração dos cálculos de liquidação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Com o trânsito em julgado: - intime-se a parte autora para informar o benefício que entende mais vantajoso, se for o caso. Prazo: 30 dias. - na sequência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS, se for o caso, comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI, bem como, no mesmo prazo, apresentar o cálculo dos valores atrasados (execução invertida) - sem impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes. - caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Executada a presente sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos.