Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6003097-34.2024.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MATHEUS DE CASTRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM PRÓTESE ATM CUSTOMIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a promoverem cirurgia de reconstrução mandibular com prótese ATM customizada, ou custearem o procedimento na rede privada, em favor de paciente portador de neoplasia benigna mandibular, com fixação de multa diária e honorários advocatícios. Posteriormente, em embargos de declaração, foi direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado, cabendo à União o custeio.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se os entes federados possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão judicial de tratamento não disponibilizado pelo SUS; (iii) saber se é possível a priorização do paciente em detrimento da fila de espera; (iv) saber como deve se dar a repartição do ônus financeiro entre os entes federativos; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado; e (vi) saber se é cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, sendo todos legítimos para figurar no polo passivo, conforme o Tema 793 do STF.
4. Demonstrada, por prova médica e pericial, a imprescindibilidade, urgência e adequação do tratamento pleiteado, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, justifica-se a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde.
5. Em situações de urgência e risco de agravamento do quadro clínico, admite-se a superação da fila de regulação, em observância aos direitos fundamentais à vida e à saúde.
6. Nos termos do Tema 793 do STF e da legislação do SUS, cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação e estabelecer o ressarcimento, sendo da União a responsabilidade pelo financiamento de procedimentos de média e alta complexidade.
7. O pedido da União de limitação do custeio aos parâmetros do SUS carece de interesse recursal, por já ter sido acolhido na sentença após embargos de declaração.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nas demandas de saúde, revelando-se excessivo o valor arbitrado, impondo-se sua redução.
9. É cabível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo razoável o valor fixado na sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento e o ressarcimento conforme a repartição de competências do SUS. 2. É legítima a intervenção judicial para determinar tratamento não disponibilizado pelo SUS quando comprovadas sua imprescindibilidade, adequação e a ineficácia das alternativas públicas. 3. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por equidade. 4. É cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, para reduzir o valor da condenação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, por réu, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.