Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6010089-71.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: GSP LIFE BOTANICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de débitos de PIS e COFINS referentes ao período de 2022 a 2023, representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 60 6 23 060 728-18 e 60 7 23 016 526-00. O valor atualizado da causa é de R$ 273.342,75.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 9, PET1, sustentando a inépcia da petição inicial ao argumento de que a exequente não indicou com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Alega, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa devido à fundamentação legal genérica e à ausência de especificação sobre a forma de cálculo dos juros e demais encargos, o que dificultaria o exercício da ampla defesa.
No evento 15, PET1, a executada peticionou requerendo a suspensão do processo com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Informou ter protocolado pedido de Transação Individual Simplificada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para regularização da totalidade dos débitos em discussão.
A União apresentou resposta no evento 19, MANIF1, manifestando discordância quanto ao pedido de suspensão. Sustentou que, conforme o artigo 12 da Lei nº 13.988/2020, a proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento das execuções fiscais.
No evento 14, PET1, a exequente também impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade dos títulos executivos e o preenchimento de todos os requisitos legais.
Decido.
Da Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações de inépcia da petição inicial e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa podem ser analisadas diretamente pelo exame dos documentos que instruem a ação, o que torna cabível o incidente.
Sobre a admissibilidade deste instrumento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:
SÚMULA STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, a executada afirma que a exequente não indicou com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
No entanto, a petição inicial da execução fiscal é regida por rito especial previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Segundo o artigo 6º da referida lei, a inicial deve indicar apenas o juiz, o pedido e o requerimento para citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela faz parte integrante.
A jurisprudência dispensa, inclusive, a apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado quando os elementos necessários para a compreensão do débito já constam no título executivo:
SÚMULA STJ nº 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Quanto à validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 60 6 23 060 728-18 e 60 7 23 016 526-00, verifica-se que os títulos contêm a indicação do devedor, o valor originário, a natureza do crédito (PIS e COFINS), o período de apuração, o fundamento legal e a forma de calcular os juros e demais encargos.
A indicação de um rol de dispositivos legais não invalida o título, desde que seja possível identificar a origem da dívida e a legislação aplicada, garantindo o direito de defesa.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 2º, § 5º, da LEF estabelecem os requisitos obrigatórios para a inscrição da dívida ativa, os quais foram devidamente observados pela Fazenda Nacional no presente caso.
Por fim, é necessário reforçar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, funcionando como prova pré-constituída, conforme estabelecem o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da LEF.
Essa presunção só pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado, o que não ocorreu na presente exceção, uma vez que a parte limitou-se a alegar vícios formais que não se sustentam diante da análise dos documentos.
Do Pedido de Suspensão por Transação Tributária
A executada requereu a suspensão do feito alegando a pendência de análise de pedido de transação individual formulado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No entanto, o regramento jurídico que disciplina a transação na cobrança de créditos da União é claro ao estabelecer que a mera proposta não interrompe o curso da execução fiscal.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.988/2020, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais correlatas. A suspensão do processo, conforme previsto no § 1º do referido artigo, é uma faculdade que depende de convenção entre as partes.
No caso concreto, a União manifestou discordância expressa quanto ao pedido de suspensão, sustentando a necessidade de continuidade dos atos executivos enquanto o fluxo negocial administrativo é processado. Sem a concordância da exequente, não se verifica a hipótese de suspensão convencional prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é importante distinguir a transação por adesão, que permite a consolidação imediata de contas por meio eletrônico, da transação individual, como a requerida pela executada. Esta última enseja a abertura de um procedimento administrativo complexo de análise e negociação, o qual, por lei, deve transcorrer sem prejuízo da tramitação judicial da cobrança, a menos que haja ajuste em sentido contrário entre credor e devedor, o que não ocorreu nestes autos.
Dessa forma, ante a oposição da Fazenda Nacional e a ausência de previsão legal para a suspensão automática por mera proposta de transação individual, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo ante a ausência de amparo legal para a suspensão automática por mera proposta de transação individual e a discordância expressa da exequente.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada e não houve o pagamento nem a garantia do juízo, determino o prosseguimento do feito com a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.