Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1004766-82.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: GLOBAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em inspeção.
GLOBAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ 11.508.965/0001-06) opõe exceção de pré-executividade (evento 17, EXCPRÉEX2 e evento 23, MANIF2), objetivando o reconhecimento da prescrição direta em relação à inscrição nº CDAs nºs 60 4 20 000189-35, 60 2 19 014647-20, 60 6 19 025938-59, e 60 4 19 052924-64 e, subsidiariamente, requer a suspensão do presente feito por 01 (um) anos e, em seguida, suspenso por 05 (cinco) anos.
Manifestação da exequente (evento 22, MANIF1).
DECIDO
A exceção de pré-executividade admitida no ordenamento jurídico pátrio, por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá em casos excepcionais, como por exemplo, a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, a prescrição de direitos patrimoniais, matérias que não requerem dilação probatória.
Trata-se em regra de meio de defesa que prescinde da segurança do Juízo para ser exercido, mormente porque versa sobre questões de ordem pública a respeito das quais deve o juiz se pronunciar de ofício.[Vide STJ AGA 197577/GO. Rel. Min. Salvie de Figueiredo Teixeira, DJ, 5 jun.2000, TRF 1ª Região. AG 200.01.00.060046-5/MT. Rel. Juiz Selene Maria de Almeida. DJ, 4 jun.2001.].
Assim, a via estreita da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo a matéria nela suscitada ser aferível de plano e comprovada de forma inequívoca.
No caso em apreço, não vislumbro a alegada prescrição. Verifico que a dívida ora cobrada diz respeito a fatos geradores ocorridos no período de e 05/2013 a 12/2016 (inscritas sob o nº 60 2 19 014647-20, 60 6 19 025938-59, 60 4 19 052924-64 e 60 4 20 000189-35).
Porém, o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa, respectivamente em 15/04/2019, 15/04/2019, 24/06/2019, 13/01/2020.
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada no dia 04/05/2022, tendo sido proferido despacho citatório no dia 11/05/2022 e realizada a citação em 05/12/2022 onde a Executada compareceu aos autos dando-se por citada (evento 16).
Nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, do lançamento.
Dessa forma não há que se falar em ocorrência da prescrição originária.
No tocante ao prazo prescricional, cumpre registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com art. 219, § 1º, do CPC.
De fato, quando do julgamento do REsp 1.120.295, restou decidido por aquela Corte que “... o Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.” (STJ, Primeira Seção, Ministro Relator Luiz Fux, DJE 21.05.2010)
A propósito, confira-se o disposto no art. 219 do CPC, in verbis:
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”
Portanto, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, forçoso reconhecer que é a propositura, e não a citação válida ou o despacho citatório, que interrompe a prescrição.
Denota-se daí que houve a interrupção do prazo prescricional no dia 04/05/2022, com o ajuizamento da presente execução fiscal.
Não há falar, assim, em prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, tendo em vista que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos geradores e a do ajuizamento da ação.
POR TAIS RAZÕES, rejeito as alegações constantes na exceção de pré-executividade e indefiro os pedidos nela formulados.
Considerando que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, podendo ser desarquivados, a requerimento da(s) parte(s) exequente(s), somente na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta