Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002114-29.2024.4.06.3825/MG
AUTOR: IVANI MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por IVANI MARIA GOMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) postulando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A fase instrutória foi concluída com a realização da perícia médica (Evento 19, LAUDOPERIC1) e do estudo socioeconômico (Evento 54, LAUDOPERIC1).
O INSS apresentou contestação (Evento 23, CONTES1).
O Ministério Público Federal (MPF) afirmou não se opor à nomeação da genitora da autora como sua curadora especial e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Pois bem.
Não foram aduzidas questões preliminares pelo INSS.
No que diz respeito à prescrição quinquenal, matéria aventada na contestação, não traduz controvérsia no caso vertente porque, embora a autora postule a concessão do benefício assistencial a partir do requerimento formulado em 15/03/2010, ao delimitar as parcelas em tese vencidas excluiu aquelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação em 04/07/2024 (Evento 1, PLAN9).
Logo, em sendo julgado procedente o pedido, deverá o Juízo se ater a tal parâmetro, nada impedindo que a matéria (prescrição) seja revisitada por ocasião da sentença.
Sob outro prisma, conquanto a autora, que é maior de idade, não seja considerada pessoa incapaz à luz do atual regramento constante dos arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), na perícia médica foi identificada, além da deficiência auditiva bilateral completa, deficiência intelectual grave.
Não sendo evidenciada a designação formal de representante no bojo de procedimento envolvendo a curatela ou tomada de decisão apoiada (arts. 1.767 a 1.783-A do Código Civil), tenho por necessária, para a regularidade processual, a designação de curador especial para que os interesses da autora sejam plenamente resguardados.
E, tal como ponderado pelo órgão ministerial, nada obsta, ao contrário, afigura-se recomendável no caso concreto à luz do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, que tal múnus seja exercido pela genitora da autora.
Isso posto, NOMEIO como curadora especial da autora Adelina Maria de Jesus.
EXPEÇA-SE mandado para que seja pessoalmente comunicada a curadora especial
Intimadas as partes e o MPF e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Registro efetuado eletronicamente. Intime-se.
Janaúba/MG, 22 de junho de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal