Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1015177-58.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: VITOR MOISES ALVES BATISTA
ADVOGADO(A): BRUNA SILVA ANDRADE (OAB MG146611)
ADVOGADO(A): ROSIMARA MERICE DOS SANTOS (OAB MG125312)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vítor Moisés Alves Batista ajuizou a presente ação de procedimento comum, inicialmente em face da União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia.
Em síntese, disse que, em 15/09/2020, o Autor sofreu um acidente de moto, tendo sido socorrido pelo SAMU e levado diretamente ao Hospital João XXIII, passando por vários atendimentos médicos; que conforme Prontuários de atendimentos anexos, o autor sofreu ferimentos cortocontusos e escoriações em membros e face, lesão de plexo braquial, dentre outros; que teve alta hospitalar, com retorno agendado com o médico neurocirurgião. Afirmou que retornou no mesmo mês a diversos atendimentos médicos e fisioterápico no Hospital João XXIII, tendo sido diagnosticada a necessidade de procedimento cirúrgico. Contudo, apesar do quadro de saúde do Autor e indicação para cirurgia, em conversa do Autor e sua mãe com o médico neurocirurgião que faria a cirurgia do Autor, qual seja o Dr. Leonardo Bransley Araújo, esse disse não realizar a cirurgia porque não estava sendo marcado procedimento em decorrência da pandemia, mas que se o Autor quisesse realizar a cirurgia poderia ser feita de forma particular pelo referido médico no Hospital Life Center, sem contudo fornecer ao Autor qualquer encaminhamento para outro Hospital ou outro médico. Diante da negativa médica e hospitalar para realização da cirurgia do Autor, este teve que ingressar com ação judicial nº 1008553-65.2021.4.01.3800 em face dos ora Requeridos, devido à urgência na realização do procedimento cirúrgico, sendo deferida a liminar para que os Réus providenciassem em caráter de urgência a cirurgia do Autor. Assim, em razão da inércia na realização do procedimento cirúrgico do Autor, o qual ficou desde o acidente, em setembro de 2020, até junho de 2021, ou seja, por mais de 8 meses sem a realização da cirurgia, este acabou tendo prejuízos na recuperação do ombro e do braço. Alegou que tais danos, de ordem moral e estética, devem ser indenizados pelos Réus.
Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos.
Citados, os Réus apresentaram contestação. No que, por ora, interessa, todos alegaram sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação.
Foi indeferida a produção de prova testemunhal e deferida a produção de prova pericial requerida pelo Autor.
É o breve relatório, decido.
Analisando o objeto da presente impetração, constato a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pleito inicial.
Com efeito, o art. 196 da CR/1988 assegura o direito à saúde, sendo dever do Estado sua promoção, proteção e recuperação. Para tanto foi concebido o Sistema Único de Saúde, formado pela União, Estados e Municípios. Assim, sendo, não há dúvidas de que União, Estado e Municípios podem figurar nas lides onde se pleiteia a assistência à saúde, tais como ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou a disponibilização de tratamentos.
Entretanto, essa perspectiva não autoriza que todos esses entes possam ser responsabilizados por danos causados aos usuários, no caso de falha no serviço prestado.
O art. 198 da CF/88 aduz que o sistema único é essencialmente descentralizado, com direção única em cada esfera de governo.
A Lei nº 8.080/90, regulamentando o disposto no art. 198 e seguintes da CR/88, dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e a competência dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, cada esfera de governo tem suas atribuições, embora o financiamento do sistema seja feito pelas três esferas.
O art. 16 desta lei estabelece a competência da União e dentre elas não está a execução de ações e serviços de saúde, exceto ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
A competência para gerir e executar os serviços públicos de saúde consta do art. 18 que estabelece a competência dos Municípios. Ressaltando-se que algumas vezes poderá ser competência do Estado-Membro tendo em vista que o art. 17 estabelece que a ele compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
Já o art. 186 do Código Civil estabelece que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Portanto, sob tal enfoque, não se verifica a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito, embora componha ela o Sistema Único de Saúde. Necessário que fique claro que cada esfera tem suas atribuições e deveres, e não se enquadra dentre as da União a execução específica das atividades de atendimento médico-hospitalar, de forma que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado por servidores vinculados aos demais entes públicos.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados que se seguem:
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA ADMINISTRATIVA E EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva.
2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão.
3. Por analogia, a controvérsia acerca da responsabilização da União pela prática de ato ilícito ocorrida nas dependências de hospital particular credenciado pelo SUS foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, nos termos do EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 3/6/2015, ao pacificar o entendimento de que "A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução."
4. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ – Segunda Turma. AgRg no REsp 1550812/RS. Rel. Min. Herman Benjamim. DJe de 16/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA - ART. 267, VI, CPC/73 - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATO ÍLÍCITO - PRONTO-ATENDIMENTO MUNICIPAL - UNIÃO - PARTE ILEGÍTIMA - ART. 109, I, CF - RECURSO IMPROVIDO.
1. – 4. (omitido)
5. Quanto à nulidade apontada, transcreve-se a decisão agravada: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluo a União do feito, diante de sua ilegitimidade passiva. Por decorrência, não figurando nenhuma das pessoas que ensejam a fixação da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB), determino, com fundamento no artigo 113, 2.º, final, do CPC e na Súmula n.º 150 do Egr. Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Assis/SP, mediante as prévias medidas registrais de praxe.Intime-se a autora."
6. A parte recorrente alega que "não é possível perceber se o juízo monocrático extinguiu sem resolução de mérito em relação à União, pelo art. 267, VI, CPC, pois fundamentou seu decisum noutro inciso", mas, perlustrando a decisão supra colacionada, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a exclusão da União Federal do polo passivo da lide, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo a ação em relação a ela, com fulcro - exatamente - no art. 267, VI, CPC/73 ("Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;").
7. Não há qualquer nulidade na decisão agravada, sendo certo que, em caso de eventual obscuridade, o recurso cabível são os embargos de declaração.
8. Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo em ação de indenização de danos ocorridos por erro médico em hospital municipal.
9. A solidariedade existente entre os entes federativos, quanto à responsabilidade em garantir a saúde à população não implica em solidariedade na reparação de eventual ato ilícito perpetrado por agente (médico) em hospital municipal.
10. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da União Federal e o dano - eventualmente - causado, a justificar sua permanência no polo passivo da ação indenizatória.
11. Excluída a União Federal do polo passivo, escorreita a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide originária, com fulcro no art. 109, I, CF.
12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido.
(TRF3 – 3ª turma. AI 575452/SP - 0001541-87.2016.4.03.0000. Rel. Des. Federal Nery Júnior. E-DJF3 de 20/04/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA FILHA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUFMS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CAUSA NÃO MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de pensão ao autor e de indenização por dano moral decorrente da morte de sua filha, evento que atribui a erro médico.
2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Precedente.
3. A União é parte ilegítima para responder por eventuais danos advindos de tratamentos médicos realizados no Hospital Universitário, então mantido pela correquerida FUFMS, eis que não tem ela ingerência sobre os procedimentos ali concretizados. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
4. A FUFMS é parte legítima para a presente demanda, eis que os danos que o autor entende ter sofrido advieram, ao menos em tese, de erro médico havido em hospital sob sua administração, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a posterior alteração do controle daquele hospital.
5. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos com a finalidade de instrução da demanda principal interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso V do Código Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando que o óbito da filha do autor se deu em 26/09/2010, que houve ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos em 09/03/2011 - operando-se a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/1932, até o trânsito em julgado da decisão proferida na cautelar, em 11/06/2012 - e que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2016, tem-se por inocorrida a prescrição, sendo de rigor a reforma da sentença neste ponto.
7. Não é possível o julgamento da causa diretamente por esta Corte, uma vez que a matéria fática está a merecer esclarecimentos, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos que levaram ao óbito da filha do requerente. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial requerida pelo autor.
8. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região – 1ª turma, ApCiv 0012055-44.2016.4.03.6000. Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho. DJEN de 19/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da união e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juízo, determinando a redistribuição do feito para Justiça Estadual.
2. In casu, a autora procura demonstrar ter sido atendida inicialmente via SISREG e operada em hospital municipal integrante do SUS, com acompanhamento de seu tratamento no referido nosocômio, aguardando, neste momento, na fila pela realização de novos procedimentos para debelar complicações pós-cirúrgicas de cataratas, com o fornecimento da medicação adequada, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Municipal da Piedade. Outrossim, pretende comprovar que, "por falta de tratamento urgente adequado e da omissão pública dos gestores do SISREG, a Agravante veio a ficar cega, quando tinha grandes chances de recuperação", razão pela qual pretende obter indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes.
3. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF, RE 855178 RG/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 050, 16.03.2015). Ocorre que, melhor analisando os autos principais, verifica-se que a parte Autora, na inicial, requereu, genericamente, que lhe fosse fornecido "todo o tratamento médico especializado; tratamento psicológico e o fornecimento de medicamentos até que seja sanado a sua enfermidade no olho direito, bem como sejam os Réus condenados a realizar a cirurgia estética reparatória no seu olho direito, com implante de prótese, sendo este o caso, ou melhor procedimento estético disponível, enquanto dele necessitar, tornando também definitiva a tutela de urgência deferida", não logrando individualizar a prestação reclamada no que tange à espécie de tratamento e/ou medicamentos que pretende obter, deixando, igualmente, de acostar indícios de que lhe tenha sido negada a assistência à saúde, repita-se, genericamente requerida nos autos principais, sendo de rigor o indeferimento da inicial quanto ao pedido de tratamento médico.
4. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, deve ser 1 mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para o presente feito, na medida em que, quanto a tal aspecto, a parte autora objetiva o pagamento de indenização em virtude de ocorrência de suposta falha no atendimento médico prestado à parte autora no Hospital Municipal de Piedade, o qual integra a rede pública do município do Rio de Janeiro. Neste ponto, "o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que a UNIÃO FEDERAL não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva o pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. (PRECEDENTES: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 20/09/2012; STJ, AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 30/06/2010; STJ, REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009)", considerando-se que não pode "uma pessoa jurídica de direito público, a UNIÃO FEDERAL, responder por eventual falha atribuída a unidade hospitalar de outra pessoa jurídica de direito público (...)" (TRF-2ª Região, AC 2005.51.01.014502-0, 5ª T.E. Rel Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 26/06/2015, Dje 01/07/2015). Dessa forma, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para analisar tais pretensões, resta configurada a cumulação indevida de pedidos, pelo que cabe extinguir o feito sem análise de mérito quanto a tais pedidos (art. 327, §1º c/c art. 485, inciso IV, todos do NCPC/2015), diante do efeito translativo do agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva da União no que tange ao pedido de tratamento médico, mas, desde já e de ofício, com base no efeito translativo do agravo, julgado EXTINTO o processo sem exame do mérito por inépcia da inicial quanto a este pedido de tratamento médico em relação à União. Mantido, no mais, o decisum agravado, que reconheceu a ilegitimidade da União quanto aos demais pedidos, restando, pois, com relação à União, totalmente extinto o processo sem exame do mérito e determinada a redistribuição do feito para a Justiça Estadual.
(TRF da 2ª Região – 8ª turma. AI 0011242-65.2017.4.02.0000)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SUS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUSTIÇA FEDEREL. INCOMPETÊNCIA.
1. A responsabilidade da União pelo custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) não vai ao ponto de fazê-la garante última, como se todos os atos médicos praticados no âmbito do referido sistema fossem de responsabilidade da União.
2. Falta nexo causal a interligar o papel desempenhado pela União como gestora do SUS e o dano ocorrido em estabelecimento credenciado, do que se conclui que não é dela a responsabilidade pelo atos praticados pelos profissionais da saúde que prestam atendimento a pacientes, salvo, claro, quando estes sejam seus prepostos, isto é, servidores públicos federais.
3. O endereçamento da demanda contra a União não se justifica, não sendo ela parte passiva legítima em ações que buscam indenização em virtude de falha ou erro no atendimento médico, ainda que prestado no âmbito do SUS.
(TRF da 4ª Região – Terceira Turma. AG 5041000-08.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/03/2022)
Diante do exposto, reitero que a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino sua exclusão da lide.
Considerando que essa Ré já foi citada e em face de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais nesta Justiça Federal e honorários advocatícios ao patrono da União, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 6º, do CPC.
Entretanto, a execução da verba de sucumbência, em face de assistência judiciária deferida, observará o preceituado pelo parágrafo 3º do art. 98 do CPC, ficando, desde já, suspensa.
2. Inexistindo outro requisito previsto pelo art. 109 da Constituição da República que possibilite a atração da competência desta Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda, declino da competência para o processamento e julgamento desta ação para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, localidade em que ocorreram os danos alegados pela Autora.
Preclusa esta e, após a exclusão da União do polo passivo, remetam-se os autos à Justiça Estadual, Comarca de Belo Horizonte/MG, para que sejam livremente distribuídos.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal