Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000567-76.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLARIANNE FERRARI ELIAS MARTINS (OAB MG190303)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681)
DESPACHO/DECISÃO
In casu, a autora ajuizou ação em 22/09/2022, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Após ser submetida à perícia médica e impugnar a contestação, a autora constituiu novo advogado em 02/05/2024. Convertido o julgamento em diligência para determinar a complementação da perícia, o INSS ofereceu proposta de acordo em 23/08/2024 e, com a concordância da demandante, a transação foi homologada em 30/10/2024.
Na fase de cumprimento de sentença, os Advogados que se sucederam no feito pleiteiam o recebimento da verba honorária, tendo ambos apresentado contratos com previsão de destaque de 30%, sendo que a procuradora original requereu o pagamento de 30% do valor condenatório em seu favor e 20% do valor condenatório para o segundo patrono habilitado; enquanto que este último requereu o pagamento de 25% para cada um dos advogados.
A partilha da verba honorária deve observar, além dos termos firmados entre as partes, os princípios da equidade e da razoabilidade, garantindo uma remuneração condizente com a complexidade do trabalho realizado e com o tempo de dedicação ao processo.
Diante do exposto, em que pese o teto máximo constante no então título judicial, mas considerando que os próprios contratos de honorários anexados aos autos indicam o importe pactuado de 30% do valor condenatório (evento 35, OUT2 e evento 65, CONHON2), defiro o destaque da verba honorária, considerando tal percentual firmado em contrato com base no valor total da condenação, cabendo, pois, a divisão de tal montante de 30%, sendo 20% destinado à primeira Advogada, Dra Clarianne Ferrari Elias Martins, que atuou por mais tempo ao feito, e 10% destinado ao último patrono constituído, Dr. Antônio Rocha Pereira da Silva Duarte.
Interpretação diversa da acima adotada e se, eventualmente, adotada a literalidade de cada contrato, isso elevaria os destaques a 60% do valor condenatório, o que ensejaria lesão à autora.
Intimem-se.
Nada requerido, expeça(m)-se a(s) RPV(s) correspondente(s) e proceda-se à migração ao Tribunal.
Caberá à autora e aos advogados realizarem o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciarem o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumpridas essas determinações, arquivem-se os autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.