Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000289-16.2022.4.01.3803/MG
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH –, objetivando a adequação e expansão do atendimento do Hospital de Clínicas de Uberlândia na área de neurologia – atendimentos e realização de exames.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Conclusos para sentença, verifico ser necessário baixar os autos em diligência.
Compulsando os autos, observo que não consta no caderno probatório a integralidade dos instrumentos relacionados ao Contrato de Metas firmado entre a EBSERH/HC-UFU e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.
No evento 20, COMP6, encontra-se o QUARTO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 252/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/HOSPITAL DE CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA E A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, VISANDO A INTEGRAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO À REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE, MEDIANTE EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, GESTÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E AVALIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. O referido aditivo foi firmado em dezembro de 2018, com vigência prevista para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
No mesmo documento (evento 20, COMP6), consta o PLANO OPERATIVO – CONVÊNIO N. 252/2017 – ANO 2019.
Além disso, consta do evento 134, ANEXO2, documento intitulado MONITORAMENTO DA PRODUÇÃO POR UNIDADE ASSISTENCIAL, com dados referentes ao ano de 2023.
A adequada compreensão da controvérsia quanto à existência, ou não, de omissão da parte ré na prestação de serviços médicos na área neurológica depende da precisa delimitação de seus deveres. Para tanto, é indispensável a análise de documentação completa e coerente.
Diante disso, reputo necessário que sejam trazidos aos autos:
1) o instrumento original do Convênio n. 252/2017;
2) os aditivos ao referido convênio relativos aos anos posteriores a 2019, com seus respectivos Planos Operativos, ou, caso tenha sido firmado novo ajuste, os documentos correspondentes (instrumento originário e eventuais modificações posteriores); e
3) os Monitoramentos de Produção relativos aos anos subsequentes a 2019.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, baixo os autos em diligência e determino à parte ré que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos:
1) o instrumento original do Convênio n. 252/2017;
2) os aditivos ao Convênio nº 252/2017 referentes aos anos posteriores a 2019;
2.1) caso existentes, outros contratos ou convênios relativos à prestação de serviços médicos pelo HC-UFU no âmbito do SUS, firmados após 2019, com suas respectivas alterações; e
3) os Monitoramentos de Produção referentes às metas dos anos posteriores a 2019.
Faculto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no mesmo prazo, diligenciar junto aos entes federativos, especialmente o Município de Uberlândia, para obtenção dos documentos e informações acima referidos, com posterior juntada aos autos.
Decorrido o prazo ou juntados os documentos requeridos, voltem os autos conclusos para abertura de vista à parte adversa e análise da regularidade da instrução.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta