Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1018772-40.2021.4.01.3800/MG RECORRENTE: SIDINEYA RIBEIRO ALVARENGA ALBINO
ADVOGADO(A): DENISE SOUSA CAMPOS (OAB MG155913)
ADVOGADO(A): CAMILA SILVA CAMPOS (OAB MG153157)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Assim, considerados tudo que fundamentado acima: - Julgado procedente o pedido, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinado ao INSS: - a averbação do período rural de 18/01/1983 a 24/07/1991 (corresponde a 3109 dias (8,52 anos) como tempo de contribuição; - determinado, ainda, ao INSS que proceda à soma desse período ao período incontroverso de 23 anos 9 meses e 17 dias; - determinado ao INSS que conceda à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB/DER 14/10/2019, com data de início do pagamento em 01/12/2025, e pagamento das parcelas retroativas desde a DER até a véspera do início do pagamento, corrigidas as parcelas monetariamente desde então e juros de mora desde a citação, tudo conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a matéria. TUTELA DE URGÊNCIA: Diante de todo o quadro comprovado nos autos, considerado que se trata de concessão de benefício de valor não expressivo, a evidenciar a tomada de providências para suprir as necessidades da parte autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, no prazo de 30 DIAS sob pena de multa. FICA A PARTE AUTORA CIENTE QUE DEVERÁ DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CASO A SENTENÇA NÃO SEJA CONFIRMADA AO FINAL. BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. PARTE AUTORA: SIDINEYA RIBEIRO ALVARENGA ALBINO, brasileira, casada, Confeiteira, portador da RG: MG ? 6.344.642 SSP/MG, devidamente inscrito no CPF sob nº 879.884.296- 04, residente e domiciliada na Rua Araçatuba, nº 109, Bairro Piratininga/ Venda Nova, na Cidade de Belo Horizonte/MG CEP: 31.573-300. DER 14/10/2019 - DIP 01/12/2025 EM EXECUÇÃO INVERTIDA, DEVERÁ O INSS APRESENTAR OS CÁLCULOS DEVIDOS NOS AUTOS, NO PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS; APRESENTADOS OS CÁLCULOS, EM NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DEVERÃO SER DEDUZIDOS OS VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE COM EVENTUAL BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE Sem custas e condenação em honorários advocatícios. Em caso de recurso inominado, seja ele encaminhado à Turma Recursal, após o prazo das contrarrazões.