Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005715-63.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: PORTO FARIA LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES (OAB MG064564)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GONCALVES OLIVEIRA (OAB MG134597)
ADVOGADO(A): LUIZA REGINA LIMA SOARES BARBOSA GIRARDELLI (OAB MG163855)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GONTIJO CARDOSO (OAB MG219971)
ADVOGADO(A): WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG202069)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária pela qual pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a “imediata suspensão do registro da espécie de fumo denominada “Porto Faria” do sistema/registros da Ré ANVISA, bem como a proibição de sua comercialização em todo o território nacional, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;”.
Relata que é proprietária da marca “Porto Faria” devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), atuando em diversos segmentos, mas principalmente em cigarro/fumo.
Pontua que recentemente foi surpreendida com a notícia de que a Ré ANVISA teria registrado uma espécie/produto de fumo denominado “Porto Faria”.
Ressalta que, no caso, houve reprodução/imitação da sua marca que é exclusiva, o que não pode ser admitido ante a legislação que rege a matéria.
Enfatiza que o registro de duas marcas iguais gera desentendimento e confusão da marca “Porto Faria” como uma espécie de fumo/produto.
Assevera haver verossimilhança nas alegações iniciais e perigo de demora, o qual reside “no risco iminente de diluição da marca “Porto Faria”, no aproveitamento indevido de sua notoriedade por terceiros e no potencial engano dos consumidores, comprometendo não apenas a imagem da Autora como também a sua posição no mercado, especialmente no setor de cigarros de palha, seu principal ramo de atividade”.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda inicial (Evento 6).
Emenda inicial (Evento 9).
Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
De início, acolho as justificativas apresentadas pela parte autora na petição Evento 9, mantendo o valor da causa que foi atribuído na inicial.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Após analisar os fundamentos trazidos pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
De início, observo que a controvérsia demanda maior dilação probatória, facultando-se às partes o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Penso que não está devidamente demonstrado, neste estágio processual preambular, o fumus boni juris, para concessão da tutela provisória (suspensão do segundo registro), sem ouvir, antes, as razões da parte ré.
A medida em alusão, em que pese as razões da parte autora (ter requerido antes o registro de sua marca junto à Anvisa), deve ser analisada após a instrução, sob pena de irreversibilidade e consequentes prejuízos para o detentor da marca registrada posteriormente, caso o pleito não logre sucesso ao final.
Não há, por outro lado, elementos a partir dos quais se infira que eventual concessão da ordem somente ao final ocasionará danos irreparáveis, até porque a parte autora já vem usando a marca há aproximadamente 25 anos (já possui um mercado consolidado), com registro nos órgãos competentes, conforme alega na inicial.
A tutela, com efeito, deve ficar adstrita às situações de real urgência, em que a ciência do ajuizamento da ação ou a demora do provimento jurisdicional poderia ocasionar prejuízos consideráveis. Não é o que se verifica no presente caso.
Em suma, é caso de indeferimento da tutela provisória de urgência.
Por fim, há litisconsórcio passivo necessário entre a Anvisa e o detentor da marca cuja nulidade do registro se busca na presente via, pois a eventual procedência da demanda irá impactar diretamente na esfera jurídica da pessoa jurídica que efetuou o registro.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência/evidência.
Afasto, de logo, a aplicação no processo do artigo 334 do CPC (audiência de conciliação prévia), tendo em vista a notória postura da Fazenda Pública Federal em não transigir em questões desta natureza antes da total instrução, o que tornaria o ato processual totalmente inócuo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, incluir a empresa detentora do registro questionado na inicial no polo passivo.
Satisfeita a determinação supra, CITEM-SE os réus para que respondam à ação no prazo legal, oportunidade em que já deverão declinar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, dê-se VISTA à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Oportunamente, venham conclusos para saneamento ou sentença.
Intimem-se.
Montes Claros, data da assinatura.