Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004411-63.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: ANTONIO RAMOS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG187846)
ADVOGADO(A): PHILIPPE SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG155222)
ADVOGADO(A): MARISTELO SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG050230)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo desta 2ª Vara Federal, nos termos da Portaria SJMG-MCL-2ªVARA 3/2023 e considerando os princípios da celeridade, que norteia os Juizados Especiais Federais, bem como o da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR e apresentar, se for o caso, os seguintes documentos e informações:
1 - O valor da causa indicado na petição inicial está dentro da competência do JEF, a qual é limitada a 60 salários mínimos;
2 - Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada, com poderes para renunciar e transigir;
Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF);
Caso a parte autora seja menor ou incapaz deve estar REPRESENTADA ou ASSISTIDA por seu representante legal (pai ou mãe) ou judicial (tutor ou curador), devendo, ainda, requerer a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
3 - Termo de curatela, nos casos de parte incapaz maior de 18 anos;
4 - Cópias legíveis do CPF e do RG;
5 - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS do segurado falecido, se houver;
6 - Comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) em nome da parte autora;
Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora.
7 - Indeferimento administrativo do benefício pretendido (PENSÃO POR MORTE);
8 - Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos);
9 - Certidão de óbito da parte segurada, instituidora da pensão por morte;
10 - Cadúnico atualizado (até 2 anos) e CPF de todos os membros do grupo familiar, com indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver, bem como a comprovação de que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, caso a parte autora seja segurada facultativa de baixa renda;
11 - No caso em que se discuta a qualidade de segurado especial -RURAL do instituidor da pensão por morte:
- Indicação se a atividade rural era exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural;
- Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento atualizada, se houver, devendo ser posterior ao óbito do instituidor;
- Documentos e informações da propriedade rural na o instituidor tenha exercido a atividade rural;
- Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural.
12 - Relatório médico recente/atualizado, contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), nos casos de requerimento de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido;
Não é possível a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho válido maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que estudante universitário, nos termos da jurisprudência do STJ e TNU.
13 - Indicação dos CPFs de todos os(as) filhos(as) da parte autora, bem como seu esposo(a) ou companheiro(a), se houver, nos casos em que se discuta a dependência econômica dos pais em relação ao(s) filho(s).
Verificar se:
1 - o assunto informado no Eproc corresponde à sua pretensão (PENSÃO POR MORTE);
2 - consta o pedido de Justiça Gratuita nas informações adicionais do processo no Eproc;
3 - o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que abrange os seguintes Municípios: Aricanduva, Augusto de Lima, Berilo, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Chapada do Norte, Claro das Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itamarandiba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Joaquim Felício, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Minas Novas, Mirabela, Montes Claros, Novorizonte, Olhos D’ Água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, São Romão, Turmalina, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Veredinha;
4 - todos os documentos apresentados estão legíveis e nítidos possibilitando a sua leitura e compreensão;
5 - se o MPF foi cadastrado como fiscal da ordem jurídica, nos casos em que há interesse de menor e/ou incapaz sendo debatido nos autos, nos termos do art. 178 do CPC.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
Montes Claros-MG, data da assinatura eletrônica.