Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000598-56.2021.4.01.3808.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA MAXIMO PEREIRA DECISÃO Nos termos do art. 8º da lei 12.514/2011, com a redação que lhe conferiu a Lei 14.195/2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu § 1º. O art. 6º, I da Lei estabelece que será de até R$ 500,00 as anuidades cobradas pelos conselhos para os profissionais de nível superior. Assim, os Conselhos podem executar judicialmente apenas os valores superiores a R$ 2.500,00. Considero que o dispositivo atinge os processos em curso porque a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso ao dispor que: “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. (TRF4: AG 5016635-50.2022.4.04.0000, Data da Decisão 29/04/2022, Des. LEANDRO PAULSEN). Determino o arquivamento do feito, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, introduzido pela Lei 14.195/2021. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS/MG, data infra. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)