Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004158-53.2025.4.06.3803/MG AUTOR: 43.015.243 FRANCIELY CIRIACO DE ASSIS GUIMARAES
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA RODOVALHO (OAB MG209073)
ADVOGADO(A): FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB MG138462)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré, Caixa Econômica Federal, disponibilize os boletos bancários para pagamento das parcelas vincendas do contrato nº 0.000.000.002.063.951 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do vencimento de cada prestação, devendo encaminhá-los para o endereço eletrônico da autora informado nos autos ou disponibilizá-los em canal digital comprovadamente funcional, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada ao valor total do contrato. b) DECLARAR a inexistência de débito relativo a juros de mora, multas e demais encargos moratórios incidentes sobre as parcelas quitadas em atraso por falha na emissão dos boletos (Evento 1 - Documento 12), devendo a ré proceder ao recálculo do saldo devedor atualizado, abatendo-se eventuais valores pagos a maior a título de encargos. c) DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, SINAD e outros) especificamente quanto aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). d) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros (a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual) conforme indíces constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.