Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6068588-23.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MODELITOS CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE GALVAO (OAB MG128863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva que a impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento de quaisquer requisitos, com a suspensão da exigibilidade das parcelas a esse título.
Ao final, requer a concessão da segurança para: a) assegurar seu direito líquido e certo de excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente do preenchimento de quaisquer requisitos; bem como b) compensar os valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do presente remédio, antes ou após o advento da Lei nº 14.789/23, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/96, devidamente atualizados pelo índice previsto para a atualização de débitos federais (SELIC); ou, em caso de ausência de lucro c) recompor/apurar eventuais prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados nos períodos anteriores à impetração da presente ação, antes ou após o advento da Lei nº 14.789/23, mediante a retificação das declarações dos períodos pertinentes, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais.
Alega para tanto e, em suma, que:
a) é sociedade empresária que tem como objetivo a confecção e o comércio atacadista de peças de vestuário, dentre outros artigos;
b) desde novembro de 2016, a Impetrante é titular do Regime Especial de Tributação – RET nº 45.000010783-64;
c) entende que os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS a ela outorgados não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque a tributação dessas parcelas ofende o pacto federativo, bem como os conceitos legal e constitucional de renda, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR;
d) contudo, a Receita Federal do Brasil insiste na incidência dos tributos, nos termos das Soluções de Consulta Cosit nº 145/20, 169/21 e 12/22, e sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fica condicionada à comprovação de que tenham sido outorgados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento, conforme art. 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/77. Ou seja, à demonstração de se tratar de subvenções de investimento;
e) quaisquer benefícios fiscais, sejam concedidos sob a forma de subvenção de investimento ou custeio, compõem a receita bruta operacional da pessoa jurídica e, enquanto tais, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsão que não excepcionou os créditos presumidos cujo tratamento tributário já foi previamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Custas: Deve o Impetrante comprovar o recolhimento das custas.
Liminar: O deferimento da liminar demanda, nas ações mandamentais, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, a teor do citado art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
De conformidade com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1008, do Eg. Superior Tribunal de Justiça” "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Assim, na medida em que estabelecido que, caso o contribuinte opte pela sistemática do lucro presumido, não é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, que tanto a Lei 12.973/2014 [art. 30], quanto a Lei 14.789/2023 [art. 1º] dizem respeito à pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Prossigo.
A concessão de crédito presumido é instrumento legítimo de política extrafiscal que caracteriza renúncia a uma parcela da arrecadação, inerente à autonomia dos entes federativos.
Cabe aqui esclarecer que a expressão “benefícios fiscais” comporta outras benesses que não caracterizam renúncia do ente federado à tributação, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos, os quais não possuem natureza desoneratória, por serem recuperáveis ao longo da cadeia econômica.
A jurisprudência das Cortes Superiores vem delineando as diretrizes para interpretação da legislação tributária e fixando pressupostos que devem ser observados nos julgamentos da questão ora submetida à análise deste Juízo.
Quanto aos créditos presumidos de ICMS, o entendimento pacificado pelos Embargos de Divergência julgado pela Segunda Seção (EREsp n. 1.517.492), é o de que, como se trata de benesse concedida pelos Estados Membros, sua consideração na base de cálculo de tributo da União viola o Pacto Federativo, na medida em que para aquela Corte Superior, afigura-se irrelevante o seu enquadramento como subvenção para custeio, subvenção para investimento ou recomposição de custos, sendo importante apenas observar que é renúncia a crédito, promovida dentro da esfera do ente competente, renúncia que não pode ser neutralizada pela tributação tangencial ou conexa promovida por outro ente federado, ainda que por fato gerador distinto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos.
(EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
Nessa linha de entendimento, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considerou serem irrelevantes, para os créditos presumidos de ICMS, as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, ambos da Lei Complementar n. 160/2017, sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que os classificam como subvenção para investimento, razão pela qual, independentemente de sua classificação contábil, tais créditos não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ainda, a partir de tais premissas estabelecidas pelo Eg.STJ, irrelevante, para fins da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei n. 14.789/2023, pois, se as condicionantes para usufruto de benesses fiscais já não se aplicavam ao crédito presumido de ICMS, desinfluente para fins de incidência, terem sido legalmente substituídas por outras.
Portanto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no período subsequente à revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei n. 14.789/2023 e via de consequência seu direito à obtenção de CPD-EN no que toca a tais cobranças, sem que lhe seja imposto preenchimento de quaisquer requisitos.
Nesse sentido:
EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. DISTINÇÃO. REPETIÇAO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para excluir o crédito presumido e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como autorizar a compensar ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste (i) na legitimidade da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, (ii) na legitimidade da exclusão dos demais incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e (iii) na possibilidade de repetição do indébito por meio de restituição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios fiscais relativos ao ICMS, tais como a isenção, redução da base de cálculo, devolução total ou parcial, concessão de créditos presumidos e outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, devem ser concedidos mediante convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
4. Em relação ao benefício fiscal do ICMS da espécie crédito presumido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR). Tal entendimento não foi modificado pela superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que alterou o art. art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
5. Em relação ao demais benefícios fiscais do ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Tese de Recurso Repetitivo nº 1182, no sentido que 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico..
6. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 1262 - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a sentença recorrida deve ser mantida no ponto em que determinou a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e parcialmente reformada para que a exclusão dos demais incentivos fiscais de ICMS somente seja feita se demonstrado o cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, vedada a exigência de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como para vedar a restituição administrativa do indébito.
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Teses de julgamento: 1. O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, somente é possível quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014). 3. Para a exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 4. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 5. Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; LC nº 24/1975, art. 1º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017; STJ, REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023; STF, RE 1420691 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023.
(TRF6, ApRemNec 1005742-26.2021.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 26/02/2025)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, sendo a apuração com base no lucro real, suspenda a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento de quaisquer requisitos.
À Secretaria:
Intime-se a Impetrante para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Prazo: 05 dias.
Intime-se e notifique-se a impetrada para apresentar informações, no prazo legal. Dê-se ciência à União (PFN) desta demanda.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.
Geneviève Grossi Orsi
Juíza Federal
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezem