Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001270-76.2015.4.01.3813/MG
RÉU: MARCOS CEZAR FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS (OAB ES010386)
ADVOGADO(A): ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA (OAB ES021389)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de GRANITOS MINAS BRASIL LTDA.
Consta da inicial, basicamente, que: a) a requerida extraiu ilegalmente minério em área situada no município do Conselheiro Pena; b) a ré estava autorizada a realizar apenas pesquisa na área indicada, sendo que é permitida a extração, em caráter excepcional, mas que deve ser autorizada pelo DNPM; c) a requerida tinha ciência da exigência, tanto é que requereu formalmente ao DNPM a autorização em 12/11/2012; d) os volumes extraídos da referia área foram 2.176,33 m³ de rocha in situ e 2.852,64 m³ de solo + estéril de rocha; e) dos 2.176,33 m³ de rocha, o volume de 200 m³ deve ser subtraído em razão de sua apreensão pelo DNPM, assim a ré teria cometido a usurpação de bens no valor de R$2.126.290,95; f) os recursos minerais "descartados" ou "rejeitados" ILEGALMENTE pela Ré também foram lesados e também devem ser valorados e ressarcidos, ou seja, entende a União que os 2.852,64 m³de solo + estéril de rocha desmontada também são passíveis de indenização; g) formulou pedido liminar de indisponibilidade de bens.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (Evento 61 - págs. 79 a 85).
O MPF requereu sua habilitação na lide como litisconsorte ativo da União (Evento 61 – págs. 176 a 177).
Agravo de instrumento interposto pela ré (Evento 61 – pág. 179/180).
A Granitos Minas Brasil Ltda. apresentou contestação (Evento 61 – pág. 212 a Evento 63 – pág. 21), sustentou, em suma, a ausência de irregularidade em sua conduta. Aduziu que a Guia de Utilização 244/2014, autorizando a extração de 3.180 toneladas/ano de granito e válida até 18/12/2017, convalidou qualquer atividade sem lastro autorizativo.
Impugnação à contestação em Evento 64 – págs. 82 a 90.
Despacho indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (Evento 64 – pág. 118).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar à União a quantia de R$96.981,76 pela exploração irregular de granito/feldspato (Evento 64, págs. 125 a 134).
A ré interpôs apelação (Evento 64 - págs. 139 a 165).
Contrarrazões apresentadas pela União (Evento 64 - págs. 171 a 178).
A União interpôs apelação (Evento 64 - págs. 180 a 197).
Contrarrazões apresentadas pela requerida (Evento 65 - págs. 3 a 33).
Em segundo grau, o Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pela anulação da sentença (Evento 65 - págs. 70 a 74).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de habilitação do Ministério Público Federal nos autos, reputando-se prejudicadas as apelações da União e da ré. (Evento 15 dos autos relacionados).
Houve o trânsito em julgado em 07/08/2024 (Evento 32 dos autos relacionados).
As partes foram intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis (Evento 75).
É o relatório. Decido.
O Acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região anulou a sentença de Evento 64, págs. 125 a 134, em razão da ausência de apreciação, por este Juízo, do requerimento de habilitação no feito formulado pelo MPF (Evento 61 – págs. 176 a 177).
Nos termos do art. 129 da Constituição1, é função institucional do Ministério Público Federal promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Sendo assim, DEFIRO o ingresso do MPF no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo.
Retifique-se o polo passivo da ação para que o Ministério Público Federal passe a constar como parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão, devendo o MPF, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de prolação imediata de sentença em caso de inércia.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
1. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;