Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6007623-13.2024.4.06.3801/MG
PARTE AUTORA: MARCIANE APARECIDA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ERNANI AUGUSTO DE FARIA (OAB MG196435)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio-doença da parte impetrante até a realização de nova perícia médica.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem manifestação da Procuradoria Regional da República.
É o relatório.
DISPENSA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o parquet já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção.
O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do parquet federal.
REMESSA NECESSÁRIA
No presente caso, foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio-doença da parte impetrante até a realização de nova perícia médica.
Analisando os autos, verifica-se que o pleito da parte impetrante foi adequada e suficientemente enfrentado na sentença, não havendo reparos a se fazer, tanto que sequer houve irresignação das partes.
Dessa forma, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos acima.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.