Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007732-64.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO CELSO FROIS, ISABELLA FROIS CAMPOS, DISFROIS LTDA - EPP DESPACHO Petição ID 1501948452. A União, por meio do presente, propôs demanda em desfavor de DISFROIS LTDA - EPP e outros, submetida ao rito procedimental de execução fiscal. Posteriormente, notificou a este juízo que os créditos correspondentes encontram-se abrangidos pelo Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016, razão pela qual requer a suspensão da presente execução. Constata-se que a Portaria PGFN nº 396/2016, que disciplina o RDCC, em seu art. 20, modificado pela Portaria PGFN nº 422/2019, prevê a suspensão das execuções fiscais abrangidas por esse regime. Vejamos a redação do dispositivo: "Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado." Efetivamente, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal preceitua: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." No presente caso, impõe-se a aplicação da medida de suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Após essa suspensão, na ausência de qualquer pronunciamento por parte da parte exequente nos autos, proceder-se-á o arquivamento do mesmo, com a subsequente contagem do prazo para eventual ocorrência de prescrição intercorrente. No caso concreto, deve-se ser aplicada a medida de suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, em seguida, não havendo manifestação da parte exequente nos autos, os autos serão arquivados, iniciando-se a contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80).
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do andamento da presente execução fiscal pelo lapso temporal de 01 (um) ano, em estrita observância ao estatuído no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o referido prazo e na ausência de quaisquer manifestações pertinentes, determino o ARQUIVAMENTO do feito, ensejando, assim, o início da contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da mencionada legislação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)