Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1017274-03.2021.4.01.3801/MG AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
SENTENÇA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, passando a fundamentação (a partir do parágrafo anterior ao dispositivo) e o dispositivo da sentença a vigorar com as seguintes alterações: Com tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, art. 487, I, CPC, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a: I) Efetuar o reparo dos vícios construtivos apurados na presente ação, quais sejam: ausência de contraventamento horizontal nas terças e vertical nas tesouras, bem como a necessidade de que o telhado seja estanque; ausência de calhas e condutores; ausência de disjuntor diferencial residual (DDR); eliminação das infiltrações, com raspagem e lixamento; regularização da superfície com aplicação de massa de nivelamento, selador ou fundo preparador e tinta de acabamento; reparo do forro; e correção do sifão ? vícios apontados no laudo técnico - Vide inclusive evento 115, ANEXO5 II) reparar os danos morais, no valor de R$ 1.000,00, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e majorados juros moratórios a partir da citação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Caixa Econômica Federal restitua o valor dos honorários periciais, devidamente corrigido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica a CEF ciente de que, havendo necessidade, deverá providenciar alojamento para a família da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimar a CEF para cumprimento do julgado. No tocante ao item I (obrigação de reparação dos vícios), fixo o prazo de 180 dias úteis. Em havendo descumprimento, voltem-me para fixação de astreintes. Comprovado o cumprimento e pagamento, dar baixa e arquivar."