Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6030667-64.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6030667-64.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN (RÉU)
APELADO: PEDRO ARANTES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUNIA MENDES DE LIMA (OAB MG160881)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA (OAB MG103759)
INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL STATUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THAMIRES SILVA LIGUORI
ADVOGADO(A): THAYANE PIANTINO CANCADO CINTRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENTREGUES AO DISCENTE APÓS COLAÇÃO DE GRAU. POSTERIOR NEGATIVA INSTITUCIONAL QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO E DE FALSIDADE MATERIAL DA DOCUMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONCLUSÃO DO CURSO E O RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL DA FORMAÇÃO ACADÊMICA. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS ATRIBUÍVEIS À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO DISCENTE DOS ÔNUS DECORRENTES DE FALHAS INTERNAS NA GESTÃO E NO CONTROLE DOS REGISTROS ACADÊMICOS. NEGATIVA DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS QUE RESULTA NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL POR SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS ACADÊMICOS REGULARMENTE REGISTRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituições de ensino superior contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por aluno que concluiu o curso de Licenciatura em Geografia. A decisão determinou a expedição e entrega de novos documentos acadêmicos válidos — diploma, histórico escolar e certificado de conclusão — bem como condenou as instituições ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O juízo de origem reconheceu que o autor frequentou regularmente o curso, participou das atividades acadêmicas exigidas e integrou a cerimônia de colação de grau, ocasião em que recebeu os documentos acadêmicos correspondentes. Concluiu que eventuais inconsistências formais posteriormente identificadas decorreriam de falhas administrativas internas das instituições de ensino.
3. As apelantes sustentam que o autor não teria concluído o curso superior em razão de supostas pendências relativas ao estágio curricular supervisionado e alegam falsidade material dos documentos apresentados. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor efetivamente cumpriu os requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso superior ofertado pelas instituições apelantes; e (ii) se a posterior negativa institucional quanto à validade dos documentos acadêmicos configura falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório evidencia que o autor frequentou regularmente o curso superior, participou das atividades acadêmicas exigidas e foi incluído na cerimônia de colação de grau realizada em 30/08/2013, ocasião em que lhe foram entregues diploma, histórico escolar e certificado de conclusão.
6. O histórico escolar fornecido ao discente à época atesta a aprovação em todas as disciplinas do curso, inclusive nos componentes relativos aos estágios curriculares obrigatórios. O documento foi subscrito pela Secretaria Acadêmica da instituição e declara o cumprimento de todos os requisitos necessários à conclusão da graduação.
7. A prova testemunhal produzida em juízo confirma que o autor apresentou a documentação referente ao estágio supervisionado e que os documentos acadêmicos foram remetidos pela própria universidade ao polo de apoio presencial para posterior entrega ao aluno.
8. A alegação de que o discente não teria concluído o curso não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos. A inclusão do autor na colação de grau e a expedição dos documentos acadêmicos revelam reconhecimento institucional da conclusão do curso.
9. Eventuais inconsistências formais identificadas posteriormente em assinaturas, logotipos ou numeração de registros acadêmicos não podem ser imputadas ao aluno, pois a organização administrativa do curso e a emissão da documentação acadêmica constituem atribuições exclusivas da instituição de ensino.
10. A negativa posterior de validade dos documentos expedidos pela própria universidade configura falha na prestação do serviço educacional, especialmente quando a controvérsia resultou na instauração de procedimento criminal por suposta falsificação de documento, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
11. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando as repercussões pessoais e profissionais decorrentes da contestação da validade da formação acadêmica do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido, mantida a sentença que determinou a expedição de novos documentos acadêmicos válidos relativos ao curso de Licenciatura em Geografia e condenou as instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Tese de julgamento:
“1. A expedição de diploma, histórico escolar e certificado de conclusão, seguida da participação do aluno em cerimônia de colação de grau, constitui reconhecimento institucional da conclusão do curso superior.
2. Eventuais inconsistências formais em documentos acadêmicos não podem ser imputadas ao discente quando decorrentes de falhas administrativas internas da instituição de ensino.
3. A negativa posterior de validade de documentos acadêmicos expedidos pela própria universidade caracteriza falha na prestação do serviço educacional e pode ensejar responsabilidade civil por danos morais.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.