Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-79.2012.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: DOMINGOS GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (OAB MG094302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção (2025).
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ordinária de reposição das perdas do FGTS, vulgo expurgos inflacionários dos planos monetários.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a remunerar a conta do FGTS do autor nos devidos índices legais.
Em sede de liquidação e cumprimento de sentença, inicialmente, o autor apresentou os cálculos no valor de R$ 288.189,99 (evento 212, DOC2, pág. 116).
A CEF, por seu turno, apresentou impugnação indicando como correto o valor de R$ 162.399,05 (pág. 123).
Diante disso, foi deferido o levantamento da parcela incontroversa somados aos honorários parciais (depósitos - pág. 123 a 127 | alvará de levantamento - pág. 156).
Subsistindo a controvérsia, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo e, posteriormente, sobreveio decisão de liquidação nos seguintes termos (pág. 176):
Nestas condições, à vista da expendida expendida, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, e homologo os cálculos apresentados pelo contador perito à f. 154-155, fixando como valor total dos atrasados o montante de R$ 269.940,25, sendo R$ 245.229,95 devido à parte exequente e a quantia de R$ 24.522,95 a titulo de honorários advocatícios, com valores atualizados até 06/2017. O reembolso das custas perfez o total de R$187,85.
Considerando que a parte exequente decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à base de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor, apurado pela contadoria judicial e o valor indicado na impugnação, conforme segue: R$ 269.940,25 - R$ 178.826,81 = R$ 91.113,44 x 10% = R$ 9.111,34; nos termos do art. 85, § 3 0, I e § 4 0, I, CPC, assegurada atualização plena.
Na sequência, a CEF efetuou os dois depósitos da diferença no valor de R$ 94.654,55 (principal - pág. 184) e R$ 9.465,45 (honorários - pág. 197), a fim de comprovar o cumprimento da sentença (pág. 181):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por seu advogado signatário, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do documento anexo, a fim de comprovar o cumprimento da sentença. A CAIXA concorda com os cálculos da Contadoria, posicionado em 07/06/2017, sem efetuar os abatimentos dos créditos gerados na mesma data. Requer a juntada dos documentos anexos, comprovando o crédito de R$ 94.654,55 e honorários de 10% sobre esse valor. Assim, restou cumprida a obrigação, motivo pelo qual requer a extinção da presente execução, eis que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Contudo, não foram depositados os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.111,34.
Intimada, a princípio, para transferir os R$ 94.654,55 ao autor, a CEF apresentou a seguinte nota devolutiva (evento 251):
1. Informamos que os valores depositados na conta 0141.005.86400215-5 já foram levantados em datas passadas, conforme comprovante anexo. Para o depósito de 16.239,91 o levantamento fora realizado em 20/08/2018 e para o depósito de 9.465,45 o levantamento fora realizado em 05/01/2023, com ambos valores corrigidos para 9.615,78 e 16.447,64 respectivamente.
2. Quanto ao valor de 94.654,55 (id. 388865377 - pag. 181/202) não localizamos ao logo de todo o processo digitalizado e disponibilizado no eproc, nenhum comprovante de depósito, tão pouco localizamos outra conta judicial do mesmo processo em nossos sistemas, pois na conta 0141.005.86400215-5 localizamos somente os dois (2) depósitos já mencionados.
3 Portanto solicitamos a gentileza de nos informar a conta em que o valor principal (94.654,55) foi depositado para que possamos realizar o levantamento solicitado no despacho judicial.
Dessa forma, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DETERMINO:
1) o cumprimento remanescente da obrigação, consistente na transferência ao autor de R$ 94.654,55 (principal - guia de depósito na pág. 184) e R$ 9.465,45 ao advogado do autor (honorários - guia de depósito na pág. 197), assegurada atualização plena;
2) o integral cumprimento da sua obrigação de pagar (efetuar o depósito) os honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.111,34, assegurada atualização plena.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal