Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6003346-18.2024.4.06.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: EDMARCIO VIEIRA MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 177 DA TNU. DIREITO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Edmarcio Vieira Matos contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor é portador de patologias ortopédicas degenerativas (CID M54.5, M51, M47), tendo sido anteriormente beneficiário de auxílio-doença de 21/03/2019 a 22/08/2024. A perícia judicial atestou incapacidade permanente para a atividade habitual (operador polivalente da indústria têxtil), mas apontou aptidão residual para funções leves. A sentença concluiu pela possibilidade de reingresso no mercado em nova função e indeferiu o benefício, o que motivou a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação de incapacidade permanente para a atividade habitual, ainda que com possibilidade de reabilitação, justifica o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se é necessário o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional como condição para eventual cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial reconhece que o autor se encontra parcial e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, exercida até o início da incapacidade (21/03/2019), atividade esta de natureza braçal.
A jurisprudência da TNU (Tema 177) determina que, reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, o benefício por incapacidade deve ser restabelecido até que o segurado seja submetido à reabilitação profissional.
A aptidão para funções diversas não afasta o direito ao benefício, uma vez que o INSS não comprovou a efetiva reabilitação ou recolocação do segurado no mercado de trabalho, nem houve oferecimento de programa de reabilitação.
A simples menção a atividades possíveis (porteiro, auxiliar administrativo) não é suficiente para a cessação do benefício, à míngua de comprovação de viabilidade concreta de reinserção no mercado.
A jurisprudência da TNU (PUIL 0003617-25.2018.4.03.6302) estabelece que a incapacidade deve ser analisada à luz da última atividade efetivamente exercida pelo segurado antes da DII.
A sentença contrariou a orientação jurisprudencial ao desconsiderar a atividade habitual e à ausência de reabilitação, violando o art. 89 da Lei 8.213/91 e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O segurado que se encontra parcial e permanentemente incapaz para sua atividade habitual tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até eventual reabilitação profissional.
A constatação de aptidão para outras funções não afasta o direito ao benefício, salvo se comprovada a efetiva reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
O INSS deve encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional antes da cessação do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 8.213/91, art. 89; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; TNU, PEDILEF nº 0526749-83.2019.4.05.8300, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 30.04.2021; TNU, PUIL nº 0003617-25.2018.4.03.6302, j. 23.06.2022.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, conforme disposto no item 9 retro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.