Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002452-55.2000.4.01.3803/MG
EXECUTADO: PROLAT PRODUTOS LACTEOS LTDA
ADVOGADO(A): CLESSIO MURILO DOS SANTOS (OAB MG077086)
ADVOGADO(A): PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900)
EXECUTADO: RICARDO AGEL TANNUS
ADVOGADO(A): PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900)
EXECUTADO: SERGIO AGEL TANNUS
ADVOGADO(A): PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900)
EXECUTADO: JAYME TANNUS JUNIOR
ADVOGADO(A): PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por União em face da sentença de evento 205.
Diz a sentença contém erro material, na medida que o Juízo foi induzido a erro, tendo em vista que os débitos dos autos, não obstante tenham sido inicialmente extintos, foram objeto de reativação em decorrência de decisão da Delegacia da Receita Federal.
Aduz que os débitos se encontravam parcelados pela lei 12.996/2014 e a informação de liquidação decorreu da pretensão inicial de serem utilizados créditos de PF e BCN da CSLL.
Argumenta que a Receita Federal, no entanto, procedeu à glosa dos respectivos saldos, tendo procedido à notificação do contribuinte.
Sustenta que a conta se encontrava em situação de "liquidada aguardando encerramento" e o crédito foi extinto de forma automática em 14/03/2025 (fase 942), refletindo a quitação na inscrição. Essa quitação, no entanto, não ocorreu, na medida em que os créditos de PF e BCN não foram confirmados pela RFB. A operacionalização das contas da Lei 11941/09 e Lei 12996/2014 é de exclusiva atribuição da RFB, mesmo em se tratando de débitos inscritos em DAU, de modo que os comandos ali perpetrados influenciam diretamente as inscrições.
Informa que em virtude da glosa e revisão da conta pela RFB, a inscrição foi reativada, voltando para a fase 785, em 02/06/2025.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Sem razão o embargante, uma vez que não há erro, contradição, omissão ou outro vício na sentença a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da sentença embargada, que está devidamente fundamentada, embora contrária a seus interesses.
Trata-se, no caso, de verdadeiro pedido de reconsideração ao quanto já decidido.
Aliás, em caso análogo, o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região já entendeu que a pretensão do exequente afronta o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamento contraditório no processo judicial (venire contra factum proprium). Observe:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973, em razão do pagamento do débito informado pelo próprio exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de o exequente reformar decisão que extinguiu a execução fiscal a seu pedido, sob a alegação de erro material na identificação do débito quitado. III. Razões de decidir 3. A manifestação expressa do exequente requerendo a extinção da execução fiscal, aliada à documentação juntada aos autos, justifica a decisão do juízo de origem. 4. A pretensão recursal do exequente afronta o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamento contraditório no processo judicial (venire contra factum proprium), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. O pedido de anulação da sentença ao argumento de erro material não encontra amparo jurídico, pois permitiria ao exequente, de forma unilateral, reverter decisão que ele próprio provocou, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. Eventuais débitos remanescentes devem ser discutidos em procedimento próprio, não cabendo, nesta via recursal, afastar os efeitos da extinção regularmente decretada. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 794, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.280.482/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012. TRF1, AC 0028674-95.2005.4.01.9199, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 17.05.2013, p. 752 (TRF-1, AC 0000148-98.2009.4.01.3502, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.)
E, nesse caminhar, lembro que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas na sentença ou na decisão objurgada, pois, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Dessa forma, buscando a alteração de ponto já examinado na sentença embargada, deve a parte embargante utilizar a via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal