Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 0041829-22.2012.4.01.3800/MG
REQUERENTE: VALDILEI DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: VERISSIMO ALVES DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: EMANOELITO FERNANDES VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: MAICON GONCALVES PONTEL
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: GILSON GONCALVES PONTEL
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JEANNE GONCALVES PONTEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: GILVAN GONCALVES PONTEL
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: FATIMA GONCALVES PONTEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: ANA CECILIA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: ANA PATRICIA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: VANICE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: AIDE DOS ANJOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: WALDISON DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: VANJA SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: VANIA SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: WALDEREZ DE SOUZA MAGALHAES DUARTE
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: WALDIVINO DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: MARIA DORALICE DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: ZELIA GONCALVES PONTEL
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: MARILDETE ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, identificado sob o número 0041829-22.2012.4.01.3800, originalmente autuado em 17/08/2012 e distribuído por dependência, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG, na qualidade de substituto processual, busca a execução de valores reconhecidos em título judicial em favor de diversos substituídos. O processo em tela é um desmembramento de execução que tramitou sob o nº 2001.38.00.037462-0, o qual teve sua origem na Ação Ordinária nº 96.0020798-4. O presente feito foi redistribuído por sorteio para a 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte em 02/03/2026, com sua classe processual alterada de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
A controvérsia central nos autos remonta à Ação Ordinária nº 96.0020798-4, proposta pelo SINDSEP/MG contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS, na qual se pleiteava a incorporação, aos vencimentos e proventos dos servidores, do percentual de 3,17%, bem como o pagamento das diferenças consectárias, com retroatividade a janeiro de 1995. Argumentou o Sindicato que a Portaria Interministerial nº 27, de 20 de janeiro de 1995, concedeu aos servidores públicos militares da União uma majoração de vencimentos de 3,17%, com retroatividade a 1º de janeiro de 1995, em desrespeito ao princípio da isonomia e ao Art. 37, X, da Constituição Federal.
A sentença de primeira instância na Ação Ordinária nº 96.0020798-4 julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, por entender que o índice de 22,07% (e não 25,94%) foi corretamente aplicado, conforme a Lei nº 8.880/94, e que o Poder Judiciário não teria função legislativa para aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, evocando a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, esta decisão de primeira instância foi reformada em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 266.084, reconheceu aos filiados do Sindicato o direito ao pagamento do percentual de reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Este entendimento fundamentou-se na tese de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, deveria integrar a base de cálculo do percentual de 3,17%, uma vez que o percentual de 28,86% foi concedido anteriormente ao de 3,17%. O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução, como substitutos processuais, dispensando-se a necessidade de autorização dos substituídos, conforme o Art. 8º, III, da Constituição Federal.
A execução original, em favor de 2.506 substituídos, tramitou sob o nº 2001.38.00.037462-0. Em face dessa execução, a FUNASA opôs Embargos à Execução sob o nº 2004.38.00.001737-1, alegando diversas preliminares e excesso de execução. A sentença desses embargos afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, afirmando que essa questão já estava superada pelas decisões proferidas na fase de conhecimento, não sendo passível de rediscussão, e essa decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.040700-1.
Posteriormente, o Juízo de primeira instância proferiu decisão excluindo alguns substituídos, sob o fundamento de que não teriam sido beneficiados, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 0027964-51.2010.4.01.0000, com trânsito em julgado em 20/06/2011, determinando que a execução prosseguisse em relação a todos os substituídos, independentemente da apresentação de autorizações.
Diante dos entraves processuais e da morosidade na implementação do reajuste de 3,17% após quase dez anos, o Juízo da execução original (nº 2001.38.00.037462-0) determinou o desmembramento do feito em grupos de até dez substituídos, conforme o Art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O presente processo (0041829-22.2012.4.01.3800) é resultado desse desmembramento, e foi autuado como cumprimento de sentença.
A executada FUNASA, no curso deste cumprimento de sentença desmembrado, opôs novos embargos à execução, nos quais reiterou preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e prescrição da pretensão executiva. A FUNASA também alegou excesso de execução, apontando supostas incorreções nos cálculos apresentados pelos exequentes, como a inclusão indevida de rubricas não salariais, a não dedução de parcelas pagas administrativamente, a utilização de percentual incorreto para a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, e a não apuração de valores a título de contribuição social para o PSS.
A sentença dos Embargos à Execução nº 58602-45.2012.4.01.3800, proferida em 19 de maio de 2014, acolheu parcialmente os embargos, fixando a condenação nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 714/742), no valor total de R$ 56.452,04, atualizado até 07/2012. Esta sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade e prescrição, mas reconheceu a sucumbência recíproca devido a erros nos cálculos apresentados pelos exequentes.
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 0058602-45.2012.4.01.3800/MG confirmou que o reajuste de 28,86% deveria integrar a base de cálculo do percentual de 3,17%, que os juros de mora não integram a base de cálculo do PSS por sua natureza indenizatória, e que os juros e correção monetária deveriam seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Além disso, deu parcial provimento à apelação do SINDSEP/MG para reconhecer o direito dos exequentes ao recebimento das parcelas incontroversas.
Após o trânsito em julgado das decisões que confirmaram o direito aos reajustes e definiram os parâmetros de cálculo, o presente cumprimento de sentença passou por processo de migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certificado nos autos. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre a conformidade do processo migrado, incluindo eventuais peças omitidas ou com qualidade comprometida. A parte exequente, por sua vez, manifestou ciência da migração, mas apontou que algumas páginas se encontram ilegíveis, reforçando a possibilidade de indicar inconsistências a qualquer tempo.
Em 27 de outubro de 2021, o processo foi migrado para o PJe e as partes foram intimadas para se manifestar sobre a conformidade das peças. A manifestação dos exequentes em 10/11/2021 informou a ciência da migração e apontou a ilegibilidade de algumas páginas, além de reiterar a solicitação de remessa dos autos à contadoria para apuração dos valores remanescentes ou, subsidiariamente, prazo para apresentar os cálculos.
Em 25 de maio de 2022, foi proferido despacho intimando a parte exequente para apresentar os cálculos das diferenças ainda devidas, descontando o pagamento dos valores incontroversos já requisitados, discriminando, sem atualizar, o valor do principal e dos juros, inclusive no cálculo dos honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição das requisições de pagamento suplementares.
Em cumprimento a esse despacho, a parte exequente, em 19/10/2022, juntou planilhas de cálculo. Essas planilhas apresentavam os valores atualizados até 31/07/2017 para diversos substituídos, discriminando principal, juros, PSS e honorários contratuais.
A parte executada, em 17/04/2023, peticionou informando sobre a extinção da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA pela Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023. A referida Medida Provisória estabeleceu que as competências, patrimônio e pessoal da FUNASA foram transferidos para a administração pública federal direta, com o Ministério das Cidades sucedendo a FUNASA em seus direitos e obrigações. Diante disso, a executada requereu a retificação da autuação processual para que a UNIÃO passe a figurar como sucessora da FUNASA, pugnando pela renovação da intimação à União e a devolução integral do prazo para evitar nulidade processual.
Em 02 de fevereiro de 2024, a FUNASA (já como sucessora, a União, representada pela PGF) juntou o Parecer Técnico nº 00156/2024/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, no qual constatou um alegado excesso de R$ 18.285,43 nos valores remanescentes apresentados pelos exequentes. O parecer técnico apontou divergências metodológicas na atualização dos cálculos do SINDSEP e um erro material na planilha do substituído Antônio Lopes, onde, segundo a executada, houve uma inversão de valores depois da vírgula na correção monetária (1,93 ao invés de 1,39), provocando uma majoração de 38,75% na parcela do principal e dos juros de mora.
Em 14 de agosto de 2024, foi proferido despacho intimando a FUNASA para apresentar a planilha de cálculos que embasou o parecer técnico juntado, no prazo de 30 dias. Após o cumprimento dessa determinação, o despacho ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar as contas apresentadas pelas partes, apontar qual delas está de acordo com o julgado e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e manifestar-se sobre as alegações da parte exequente, apresentando novos cálculos se necessário.
Em 07 de janeiro de 2025, a Contadoria Judicial, em cumprimento ao despacho precedente, informou que discordava das alegações da parte autora, ratificando as contas anteriormente apresentadas. A Contadoria ressaltou que, tratando-se de requisição suplementar, a metodologia adotada é aquela em que os valores são considerados na mesma data-base, sem atualização, sendo que os valores seriam atualizados pelo Tribunal nos termos do Art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF.
Em 25 de março de 2024, o SINDSEP/MG apresentou impugnação ao parecer técnico da executada, reiterando sua discordância com os juros de mora calculados pela executada (que aplicam a taxa com base na poupança, não respeitando a decisão transitada em julgado) e alegando que os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme o Tema 96 do STF. O exequente também juntou retificação do cálculo do valor devido ao servidor falecido Antônio Lopes, utilizando o índice de correção monetária que considera correto.
Da Retificação do Polo Passivo
Com a edição da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA foi extinta, e suas atribuições, patrimônio e passivos foram transferidos à administração pública federal direta. O Art. 2º, § 2º, da referida Medida Provisória, de clareza insofismável, estabelece que "O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações".
Portanto, impõe-se a imediata retificação do polo passivo da presente demanda para que a UNIÃO, por meio do Ministério das Cidades, figure como sucessora da extinta FUNASA em todos os direitos e obrigações atinentes ao presente processo. Essa medida visa a regularização processual, conferindo certeza e legitimidade à execução, e observando a continuidade do vínculo obrigacional com o ente público. É fundamental que, em virtude da exclusividade da representação judicial da União, as intimações futuras sejam direcionadas à Procuradoria-Geral da União (PGU).
Da Conformidade do Processo Migrado ao PJe
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a conformidade do processo migrado para o sistema PJe. A parte exequente informou sobre páginas ilegíveis, enquanto a executada não apresentou manifestação específica sobre este ponto. Embora a migração tenha ocorrido há tempo razoável, a questão da integridade documental é de ordem pública e deve ser assegurada para a validade dos atos processuais.
Conforme a manifestação do Sindicato datada de 10/11/2021, algumas páginas do processo migrado encontram-se ilegíveis, o que compromete a plena análise do conteúdo e a garantia do contraditório e da ampla defesa. É imprescindível que a integralidade e a legibilidade dos documentos sejam asseguradas para que se prossiga com a liquidação do julgado.
Da Habilitação dos Herdeiros dos Substituídos Falecidos
O processo indica a existência de substituídos falecidos, para os quais houve requerimento de habilitação de seus respectivos herdeiros. A regularização do polo ativo, mediante a correta habilitação dos sucessores, é uma etapa crucial para o prosseguimento da execução dos valores a eles devidos.
O Sindicato exequente apresentou requerimentos e documentos para a habilitação dos herdeiros dos substituídos Amélio de Souza Magalhães, Antônio Lopes, Emanoelito Fernandes Vieira, Enio Fernandes da Silveira e Geraldo Pontel, fornecendo as respectivas cotas e informações sobre os sucessores e/ou pensionistas. Tal habilitação é necessária para que a execução prossiga regularmente em nome dos legítimos credores.
Da Controversa Relativa aos Cálculos de Liquidação
A questão dos cálculos de liquidação permanece como o principal ponto controvertido e o foco do presente saneamento. As partes apresentaram planilhas divergentes, e a Contadoria Judicial já se manifestou sobre elas. O SINDSEP apresentou cálculos em 19/10/2022 e 25/03/2024, enquanto a executada, em 02/02/2024, apresentou parecer técnico apontando excesso de execução e um erro material específico na planilha do substituído Antônio Lopes.
A Contadoria Judicial, ao se manifestar em 07/01/2025, ratificou as contas anteriormente apresentadas, discordando das alegações da parte autora e reiterando que, para requisições suplementares, a metodologia não inclui atualização na data-base, uma vez que esta será realizada pelo Tribunal, conforme a Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
É imperativo que a liquidação dos valores seja realizada de forma a observar rigorosamente os termos do título executivo judicial e as decisões subsequentes, que já definiram parâmetros cruciais, a saber:
Legitimidade do Sindicato: A legitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução em nome de todos os substituídos foi reconhecida e transitou em julgado.
Base de Cálculo dos Reajustes: O reajuste de 28,86% concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 deve, sim, integrar a base de cálculo do percentual de 3,17%, dada a anterioridade de sua concessão.
PSS sobre Juros de Mora: Os juros de mora, por sua natureza indenizatória, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, conforme o Art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.
Critérios de Juros e Correção Monetária: A aplicação dos juros de mora e da correção monetária deve observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente o RE 559.445-AgR/PR e a declaração de inconstitucionalidade do Art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Para o período anterior a julho de 2009, os juros de mora para servidores e empregados públicos devem ser de 1% ao mês até julho de 2001 e de 0,5% ao mês de agosto de 2001 a junho de 2009.
Compensações: As parcelas eventualmente pagas administrativamente devem ser devidamente compensadas para evitar enriquecimento sem causa. A Lei nº 8.627/93 previu tanto reposicionamentos quanto reenquadramentos. A compensação deve incidir sobre os percentuais eventualmente antecipados a título de reposicionamento.
Erro Material: O alegado erro material na planilha do substituído Antônio Lopes, apontado pela executada (inversão do fator de correção monetária), e a retificação apresentada pela parte exequente em 25/03/2024, demanda verificação e correção.
A manifestação da Contadoria Judicial, datada de 07/01/2025, embora reitere a metodologia para requisições suplementares sem atualização na data-base, não aborda de forma conclusiva o alegado erro material específico na planilha do substituído Antônio Lopes, nem tampouco confronta em detalhe as impugnações apresentadas pelo Sindicato. É essencial que a Contadoria, como auxiliar do Juízo, realize uma análise pormenorizada de todas as impugnações e apresente cálculos que reflitam a totalidade das decisões judiciais, sanando as dúvidas remanescentes.
Dada a complexidade dos cálculos, a multiplicidade de substituídos e as diversas fases processuais já percorridas, a intervenção da Contadoria Judicial é indispensável para a consolidação dos valores de forma líquida, certa e exigível.
Diante do exposto, e em conformidade com os artigos do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública, decido:
Retifique-se o polo passivo da presente execução para que figure a UNIÃO como sucessora da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023. As futuras intimações deverão ser direcionadas à Procuradoria-Geral da União (PGU).
Certifique-se sobre a resolução definitiva da conformidade da migração do processo para o sistema PJe. Caso ainda existam peças ilegíveis ou com qualidade comprometida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar as cópias legíveis ou indicar a exata localização nos autos físicos originais para sua regularização.
Defiro a habilitação dos herdeiros dos substituídos falecidos:AMÉLIO DE SOUZA MAGALHÃES: na pessoa de sua meeira, MARIA DORALICE SILVA MAGALHÃES, e seus filhos WALDIVINO SOUZA MAGALHÃES, VALDEREZ DE SOUZA MAGALHÃES DUARTE, VANIA SOUZA MAGALHÃES, VANJA SOUZA MAGALHÃES, WALDISON SOUZA MAGALHÃES, VALDILEI DE SOUZA MAGALHÃES e VANICE SOUZA MAGALHAES, com suas respectivas cotas partes.
ANTÔNIO LOPES: na pessoa de sua pensionista MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO.
EMANOELITO FERNANDES VIEIRA: na pessoa de sua meeira, MARILDETE ALVES FERNANDES, e seus filhos ANA PATRÍCIA FERNANDES, EMANÓELITO FERNANDES VIEIRA JÚNIOR, ANA CECÍLIA FERNANDES e VERÍSSIMO ALVES DE ALMEIDA NETO, com suas respectivas cotas partes.
ÊNIO FERNANDES DA SILVEIRA: na pessoa de sua pensionista AIDE DOS ANJOS.
GERALDO PONTEL: na pessoa de sua meeira, ZELIA GONÇALVES PONTEL, e seus filhos FÁTIMA GONÇALVES PONTEL, GILVAN GONÇALVES PONTEL, JEANNE GONÇALVES PONTEL DE ALMEIDA, GILSON GONÇALVES PONTEL e MAICON GONÇALVES PONTEL, com suas respectivas cotas partes.
Providencie a Secretaria as anotações e atualizações necessárias no sistema e na capa dos autos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos complementares, com a máxima urgência, devendo o laudo técnico observar rigorosamente as seguintes diretrizes:
a. A inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, conforme o título executivo judicial e o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0058602-45.2012.4.01.3800/MG.
b. A não incidência do PSS sobre os valores referentes aos juros de mora, em consonância com a natureza indenizatória destes, nos termos do Art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.
c. A aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, observando-se as disposições relativas aos juros aplicáveis a créditos de servidores públicos para os períodos anteriores e posteriores a julho de 2009.
d. A verificação e correção do alegado erro material na planilha referente ao substituído Antônio Lopes, bem como a avaliação das retificações apresentadas pela parte exequente em 25/03/2024, garantindo a aplicação do índice de correção monetária correto.
e. A devida compensação de todos os valores comprovadamente pagos administrativamente pela executada.
f. A apresentação de cálculos individualizados para cada substituído e seus respectivos herdeiros habilitados, com a discriminação clara do principal, juros de mora, PSS (se devido) e honorários advocatícios contratuais, sem atualização na data-base, mas com os fatores de correção que permitam a atualização pelo Tribunal no momento da expedição do requisitório.
g. Manifeste-se, ainda, a Contadoria Judicial, de forma expressa e fundamentada, sobre as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos.
Após a devolução dos autos pela Contadoria Judicial com os cálculos revisados, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, iniciando-se pela parte exequente.
Cumpra-se.
Belo Horizonte – MG, data de registro.