Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6006786-58.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): HUGO NUNES REIS (OAB MG142381)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração em face de uma sentença proferida por este Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte. A instituição financeira argumenta que a decisão judicial contém erro material e omissão, pois extinguiu o processo de execução com resolução de mérito, com base na satisfação da obrigação (art. 924, II e III, do Código de Processo Civil), como se a dívida tivesse sido integralmente quitada.
No entanto, a Caixa esclarece que, em sua manifestação anterior nos autos, não informou o pagamento do débito, mas sim uma renegociação da dívida. Esse ato, segundo a Embargante, não extingue a obrigação principal, mas apenas a repactua em novas condições, caracterizando uma perda superveniente do interesse de agir no prosseguimento daquela execução específica. Por essa razão, o pedido original da Caixa havia sido pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
A Embargante alerta que a manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida pode gerar efeitos jurídicos indevidos, como a formação de coisa julgada material sobre a dívida, impedindo uma futura cobrança em caso de inadimplemento da renegociação, quando, na realidade, a obrigação ainda persiste. Assim, a Caixa requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, retificando a sentença para que a extinção do processo conste como sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC, em consonância com o seu pedido original.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que extinguiu o presente feito executivo.
Em suas razões, a Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Afirma que a sentença extinguiu a execução com resolução de mérito, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), quando, na verdade, o que ocorreu foi uma renegociação da dívida. Argumenta que tal fato acarreta a perda superveniente do interesse de agir, devendo a extinção ocorrer sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, conforme havia sido expressamente pleiteado. Requer, ao final, a retificação da sentença para corrigir o fundamento legal da extinção.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No presente caso, assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a petição da Exequente que antecedeu a sentença informava a ocorrência de uma renegociação contratual da dívida, e não a sua quitação integral. Com base nisso, a própria parte autora requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, indicando como fundamento o art. 485, IV, do CPC.
A sentença embargada, contudo, extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC, que pressupõe a satisfação da obrigação, resolvendo o mérito da causa. Tal fundamentação diverge da situação fática reportada (renegociação) e do pedido formulado pela Exequente, configurando nítido erro material que merece correção.
A renegociação da dívida, de fato, enseja a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir, uma vez que o título executivo original é substituído por um novo arranjo contratual. Contudo, essa extinção não resolve o mérito da obrigação em si, que persiste sob nova forma, sendo a hipótese de extinção aquela prevista no artigo 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, e considerando a renegociação da dívida noticiada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir."
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.