Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010471-53.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCIA APARECIDA CORNELIO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAMIRES CARVALHO SILVA (OAB MG211318)
ADVOGADO(A): RAYLTON DE LIMA GOMES (OAB MG159687)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM DETRIMENTO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com fixação da DIB em 07/01/2023, data imediatamente posterior à cessação administrativa, e DIP no primeiro dia do mês da sentença. Determinou incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A autarquia interpôs apelação sustentando que a DIB foi fixada em desacordo com o laudo pericial, o qual indica data de início da incapacidade em momento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível fixar a data de início do benefício em momento anterior à data indicada no laudo pericial como início da incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do afastamento ou da data de início da incapacidade, observadas as regras do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, enquanto o restabelecimento de benefício exige a fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação indevida.
6. No caso concreto, a controvérsia limita-se à definição da DIB, tendo o perito judicial apontado a data de início da incapacidade em outubro de 2024, enquanto o juízo fixa o termo inicial em 07/01/2023, data da cessação administrativa do benefício anterior.
7. O conjunto probatório revela continuidade do quadro incapacitante desde a cessação administrativa, com presença de exames, relatórios clínicos e atestados médicos que demonstram a persistência das enfermidades incapacitantes ao longo do tempo.
8. O magistrado forma seu convencimento com base na prova dos autos, não se vinculando ao laudo pericial, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil, desde que apresente fundamentação idônea.
9. A prova técnica possui relevância, porém não apresenta caráter absoluto, podendo ser relativizada diante de elementos probatórios consistentes que indiquem realidade diversa.
10. A análise conjunta das provas evidencia que a incapacidade já se encontrava presente na data da cessação administrativa, o que legitima o restabelecimento do benefício desde 07/01/2023, inexistindo ilegalidade na fixação da DIB pelo juízo de origem.
11. Mantém-se a sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite legal.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.