Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004643-43.2023.4.06.3825/MG
RECORRENTE: PEDRO LUCCA GOMES VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE SOARES FERREIRA (OAB MG207119)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por PEDRO LUCCA GOMES VICENTE (Evento 75), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 66):
"(...) 18. Portanto, as impressões periciais associadas aos demais elementos de prova constantes dos autos não demonstram vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora, conforme, inclusive, avaliação da perícia socioeconômica: O estudo social foi realizado com base na documentação existente nos autos, bem como em observação e entrevista. Importante pontuar que o periciado não tinha conhecimento da data ou horário em que a perícia seria realizada. Assim, considerando: i) a existência de renda auferida pelos genitores; ii) que o periciado está sendo acompanhando por equipe multiprofissional (professor de apoio, psiquiatra, neurologista e psicólogo); e iii) que a residência é própria e em boas condições de higiene e organização, localizada em região que facilita a locomoção do grupo familiar, com acesso à supermercados, farmácias, unidade de saúde, escola e CRAS, conclui-se que o periciado NÃO está em situação de vulnerabilidade social. 19. No particular, é importante registrar que o objetivo do benefício de natureza assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna. Na situação em exame, aufere-se do conjunto probatório produzido em juízo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, podendo ter seu sustento provido por seu núcleo familiar. (...)."
3. A parte recorrente não se desincumbiu do mister de trazer à colação cópias de julgados proferidos por turmas recursais de outras regiões, de modo a servir como paradigmas válidos ao devido cotejo analítico, inerente e essencial à apreciação do pedido de uniformização, não sendo suficiente, para tanto, a mera menção de violação à Súmulas ou a Temas da TNU, do STJ ou do STF. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato. A Turma Recursal entendeu que "(...) as impressões periciais associadas aos demais elementos de prova constantes dos autos não demonstram vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora (...)". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.