Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005670-81.2024.4.06.3811/MG
AUTOR: MAICON GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IZABELLA MARIA DE REZENDE OLIVEIRA (OAB MG157794)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida em face da União e do Estado de Minas Gerais, por via da qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Luxturna (voretigeno neparvoveque) às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Requereu o deferimento da tutela de urgência provisória.
De início, DEFIRO o pedido da parte autora de assistência judiciária gratuita, tendo em vista os documentos juntados aos autos que comprovam, inclusive, sua impossibilidade econômica de aquisição direta do medicamento. Retifique-se.
Devidamente justificado e comprovado seu endereço de residência, nos termos do despacho proferido nos autos, o pedido de tutela de urgência passa a ser analisado.
No que tange ao deferimento de tutela de urgência, é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.234, o qual deu origem à Súmula Vinculante 60, estabeleceu requisitos de aplicação obrigatória quanto aos pedidos judiciais de fármacos, inclusive e especialmente para aqueles não incorporados ao SUS, como segue:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional, sendo que a negativa administrativa de inclusão do medicamento no âmbito do SUS é ato discricionário do Poder Executivo, falecendo ao Judiciário o poder de se imiscuir na referida decisão.
No presente caso, o medicamento pleiteado pela parte autora foi avaliado no âmbito do SUS, com parecer pela não incorporação.
Com efeito, após parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, a Portaria SCTIE/MS n. 66, de 23 de setembro de 2021, tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o veoretigeno neparvoveque para distrofia hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65.
Ademais, na presente demanda, a parte autora não questiona a legalidade do ato que não incorporou o medicamento para o seu caso, conforme passou a ser exigido pelos recentes julgados do STF.
Com efeito, considerando as premissas fixadas no julgamento do Tema 1.234 do STF, no sentido de que "no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS", não há como deferir a tutela requerida.
Isso porque, em princípio, não se verifica qualquer irregularidade aparente nos atos administrativos de não incorporação, bem como no de indeferimento do fármaco, razão pela qual resta inviabilizada a intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade, devidamente motivado, da Administração Pública.
À luz dessas considerações, entendo que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito quanto aos requisitos essenciais para o provimento jurisdicional antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar reposta, caso queira. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para apresentar impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Divinópolis-MG, data da assinatura.