Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6009506-13.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: IVONE FERNANDES DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOABE RAMOS BATISTA (OAB MG222820)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por IVONE FERNANDES DUARTE (evento 52, PUIL_TNU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, cujo pedido foi julgado improcedente (evento 26, SENT1).
3. Em sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso da parte autora e assim fundamentou (evento 43, VOTO1):
"(...) Não obstante as alegações da parte autora, vejo que não foi comprovada alegada miserabilidade. É certo que o STF concluiu pela defasagem do entendimento anterior de aferição objetiva do critério de miserabilidade definido abstratamente em lei, de tal modo que o intérprete legal deve verificar subjetivamente se o grupo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade, de exposição social, sem que tenha meios próprios de superar o obstáculo. A parte autora declara no laudo social que seus gastos água R$ 45,00, energia elétrica R$ 58,00, Gás de cozinha R$ 120,00 bimestral, alimentação R$ 300,00, medicações R$ 100,00, totalizando R$ 623,00. Não comprova esses gastos, limitando-se a apresentação de uma conta de energia. A residência da autora também não coaduna com a alegada miserabilidade (...).
Cabe destacar que não basta a ausência de renda, a dificuldade econômica ou os diversos percalços de uma vida sem oportunidades, vez que a marca da vulnerabilidade está na miséria que desiguala, humilha e mitiga todas as chances daquele grupo familiar de superar tal contexto, o que não se mostra compatível com o caso dos autos. (...)."
4. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização e, ao final, requereu:
"(...) Isto posto, REQUER o recebimento do presente pedido, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial, e no mérito, a reforma da decisão impugnada, para que nos termos das decisões paradigmas, seja APLICADA A QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU, anulando-se o acórdão recorrido para que novo julgamento seja proferido com a exclusão da aposentadoria do genitor e do Bolsa Família, para, ao final, seja reconhecido o direito do Requerente ao benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). (...)."
5. Da análise dos autos, verifica-se que a Turma Recursal considerou diversos aspectos da realidade socioeconômica da parte autora, para concluir pela ausência de miserabilidade. Sendo assim, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 122 da TNU (art. 14, III, "b", RITNU):
Tema 122 da TNU - O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
6. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.