Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0043484-87.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: IRACEMA DE REZENDE BARBOSA
ADVOGADO(A): JÚLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG236757)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, à secretaria para cumprir a decisão de evento 110:
Cumpra-se o despacho/decisão (evento 100, DESPADEC1) e expeça-se ofício para a CEF promover as transferências dos valores (evento 76, CERT1 e anexos) para a parte executada, conforme dados bancários informados no evento 105, PET1.
Passo à solução do conflito indicado na anteriores petições autuadas.
No âmbito do processo desta execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra Iracema de Rezende Barbosa, a decisão proferida por este juízo acolheu o anterior pedido da executada. Deferiu o pleito e determinou a intimação da União/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que, em 24 horas, atualizasse a situação fiscal da executada no portal Regularize, efetuando a baixa de todas as dívidas já quitadas ou compensadas, sob pena de multa diária. Após a comprovação da regularização, foi concedido à executada o prazo de cinco dias para negociar e parcelar o débito remanescente. O processo seria suspenso após a adesão ao parcelamento, até a quitação integral do débito.
A executada, Iracema de Rezende Barbosa, havia reiterado a necessidade de atualização do portal Regularize pela União, pois a ausência de baixa dos débitos já pagos impedia a regularização de um débito de R$ 97.439,17. A defesa da executada argumentou que a inércia da União violava o princípio da isonomia tributária, impedindo-a de aderir a programas de parcelamento. Em virtude dessa falha, a executada perdeu o prazo para um parcelamento anterior, encerrado em 30 de maio de 2025. O programa vigente tinha prazo de adesão até 30 de setembro de 2025, o que motivou o pedido de regularização imediata e a concessão de prazo adequado para formalizar o parcelamento em condições mais benéficas.
Em resposta, a União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da decisão e reiterou as informações prestadas anteriormente. Afirmou que todos os débitos quitados foram sensibilizados nos sistemas internos da PGFN e que haveria uma confusão por parte da executada. Segundo a União, o débito total da executada é superior ao cobrado na presente execução, sendo o valor da execução de R$ 97.439,17. Alegou que a inscrição que fora extinta por pagamento era diversa da que estava em cobrança. A União também informou que a executada não era elegível para o edital de parcelamento anterior, encerrado em 30/05/2025, pois possuía uma "conta de negociação rescindida que impede a adesão a uma nova opção de negociação". Por fim, reafirmou que a inclusão em condições especiais de parcelamento depende do cumprimento dos requisitos do respectivo edital.
A executada, por sua vez, peticionou novamente, argumentando que a única cobrança efetivamente em aberto é a de R$ 97.439,17, referente à inscrição final 816-20, mas que outras quatro inscrições constam indevidamente como "ativas em cobrança" no portal Regularize. Ela enfatizou que essas outras inscrições já foram compensadas, conforme comprovado nos autos. Apontou que em 05/12/2023 foram rescindidas negociações que abrangiam essas inscrições já regularizadas, mas que o sistema Regularize não foi atualizado. Para a executada, essa falha administrativa da exequente é o único motivo da impossibilidade de adesão ao parcelamento previsto no Edital nº 11/2025. Por fim, a executada destacou que o prazo de adesão ao programa de parcelamento com redução se encerraria em 30/09/2025, ou seja, em apenas cinco dias.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando as manifestações recentes das partes, verifico que a controvérsia extrapolou os limites objetivos da presente execução fiscal. A executada alega a existência de óbices para aderir a um programa de parcelamento fiscal, atribuindo à União a responsabilidade pela não atualização de seus sistemas, que ainda apontam débitos supostamente extintos por pagamento ou compensação. A União, por sua vez, defende a regularidade de seus registros e a existência de outros débitos em nome da executada, além de afirmar que a impossibilidade de adesão a um edital anterior decorreu de uma negociação rescindida.
A análise da documentação acostada pela executada no evento 61, que, segundo ela, comprovaria a quitação/compensação dos débitos que a impedem de aderir ao atual programa de regularização, não permite uma conclusão inequívoca sobre a extinção do crédito tributário. Os extratos apresentados demonstram a existência de negociações anteriores e de pagamentos, mas não são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, atestar de forma definitiva a desconstituição de todos os créditos tributários que aparecem como ativos no sistema da Fazenda Nacional.
Ademais, a pretensão da executada de que este juízo determine a sua inclusão em um programa de parcelamento ou reconheça a ilegalidade da recusa da Fazenda Nacional em fazê-lo representa uma inovação no curso processual. A presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de dívida ativa específica, e o seu escopo limita-se aos atos executórios necessários para a satisfação desse crédito. A discussão sobre a elegibilidade ou não da executada para um determinado programa de parcelamento, bem como a apuração de eventuais falhas nos sistemas da exequente que a impeçam de aderir a tais programas, é matéria que foge à competência deste juízo da execução.
Tal demanda, por ser distinta daquela relacionada à cobrança da dívida ativa, deve ser apreciada em um processo autônomo. O juízo da execução é competente para a cobrança da dívida; o que vai além desse horizonte deve ser objeto de um novo processo, a ser distribuído livremente para o juízo competente, onde será possível uma análise aprofundada das alegações de ambas as partes e a produção de todas as provas necessárias. Embora o tema seja conexo ao da presente execução, a formulação de um novo pedido exige a formação de um novo processo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada em suas últimas manifestações, por entender que a questão relativa à sua adesão ao programa de parcelamento deve ser discutida em ação própria.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se.