Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6013080-20.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013080-20.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELANTE: SOLANGE ELIETE DE CARVALHO VASCONCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INCLUSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E AFASTAMENTOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 VINCENDAS. APELAÇÃO DA UFU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e por Muniz, Ávila e Martins – Sociedade de Advogados contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, em razão do reconhecimento de desvio de função decorrente do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso. O juízo monocrático, ainda, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, aptas a caracterizar desvio de função; (ii) estabelecer se as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional devem abranger a remuneração integral do cargo paradigma, inclusive progressões funcionais e períodos de afastamento legal; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em condenação de trato sucessivo imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, II, da Constituição Federal veda o reenquadramento funcional sem prévia aprovação em concurso público específico, vedação reafirmada pela Súmula Vinculante 43 do STF.
4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional automático, mas apenas assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ.
5. As diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função possuem natureza indenizatória e destinam-se à recomposição patrimonial do servidor pelo exercício de atribuições mais complexas e diversas daquelas inerentes ao cargo originário.
6. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta a Súmula 339 do STF, pois não altera o vínculo funcional do servidor.
7. A indenização deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo progressões funcionais e verbas incidentes durante todo o período do desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra que a parte autora exercia, de forma habitual e permanente, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
9. Os períodos de afastamento legal devem integrar a base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, por serem considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90.
10. Nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de obrigações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU desprovida. Apelação da Sociedade de Advogados Muniz, Ávila e Martins parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia - UFU e dar parcial provimento à apelação da Sociedade de Advogados Muniz, Ávila e Martins, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.