Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000817-32.2024.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000817-32.2024.4.06.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA BENEDITA MASSULO VILAS BOAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBENS FRANCISCO DO COUTO (OAB SP189346)
ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB SP413435)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSS. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFICIÊNCIA E DE VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO EXECUÇÃO SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).
2. Para a caracterização da deficiência, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de benefício de prestação continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
4. O laudo médico pericial informa que a autora, 58 anos, sempre foi dona de casa; apresenta baixa audição desde a infância, e baixa visão à esquerda, sem queixas visuais à direita - usa óculos; nunca exerceu atividade remunerada; negou doenças neurológicas, patologias hematológicas, doenças psiquiátricas, patologias endócrinas, incluindo diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, patologias do trato gastrintestinal ou do trato urinário.
5. O perito médico concluiu "com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais habituais, as quais a pericianda informou que continua exercendo, sendo dona de casa exclusiva, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, também sem elementos para se falar em impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possam impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - destaquei
6. A perita assistente social, no laudo socioeconômico, concluiu pela inexistência de vulnerabilidade socioeconômica da autora: "(...) pois nos contatos que foram realizados ela inclusive demostrou que tem vida social ativa. Ademais, entendo que a família possui meios de manutenção e a periciada não está em situação de vulnerabilidade e risco social. (...)" - destaquei
7. Condições de saúde e socioeconômicas da apelada não atendem os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada por deficiência, devendo ser reformada a sentença.
8. O benefício de prestação continuada tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
9. Apelação provida.
10. Sucumbência invertida. Suspensa a execução de custas e honorários em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.