Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0002446-64.2018.4.01.3820/MG
AUTOR: NAILDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX DAMIAO DA CRUZ (OAB MG147744)
ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante o disposto no Art. 112 da lei 8.213 “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Nessas razões, considerando a notícia do falecimento do autor, intimem-se os advogados constituídos neste feito para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1) apresentar certidão de óbito;
2) informar se há ou não dependente previdenciário habilitado à pensão por morte. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos pessoais (CI, CPF, comprovante de endereço) e procuração. Em caso negativo, deverá informar se há ou não a abertura de inventário.
2) na ausência de inventário: juntar aos autos cópia da certidão negativa de abertura de inventário no último domicílio do “de cujus” e os documentos pessoais dos herdeiros (CI, CPF, comprovante de endereço residencial) e procuração;
3) no caso de inventário em curso: apresentar a certidão de inventariante e os documentos pessoais deste (CI, CPF, comprovante de endereço residencial) e procuração, bem como informar o número do processo de inventário;
4) na hipótese de inventário finalizado: os documentos pessoais de todos os herdeiros (carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço) e procuração, bem como a certidão do formal de partilha.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias.
Não havendo oposição, proceda a secretaria a retificação do polo ativo com a inclusão dos sucessores habilitados em substituição ao de cujus.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)