Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014268-36.2024.4.06.3807/MG AUTOR: JOSUE SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): JANINE THAIS CALDEIRA SILVA (OAB MG205025)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOSUE SOUZA LOPES, CPF: 13357986680, o benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. A renda mensal será de 1 (um) salário-mínimo. À vista do que restou decidido pelo STF no RE 870.947, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06/2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá dar-se pelo IPCA-E. A partir de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice oficial de atualização monetária, inclusive após a Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025 (DOU 10/09/2025), até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025 do CJF (SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), devendo-se observar ainda as seguintes normas quanto à atualização dos requisitórios (EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025): "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago aos peritos médico e assistente social, nos termos da parte final do §1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c §1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Honorários periciais já solicitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AUTORIZO, desde já, que a Secretaria proceda à separação dos honorários advocatícios, por ocasião da expedição da RPV, desde que: (1) conste nos autos o contrato devidamente assinado; (2) que os honorários contratuais não ultrapassem 30% do valor da RPV; e que o(a) advogado(a) interessado(a) apresente o pedido de destaque de honorários antes da expedição da RPV, acompanhado de cálculos com os valores expressos destinados a cada beneficiário(a) da RPV, discriminando os numerários correspondente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência, bem como ao saldo remanescente destinado à parte autora. Intimem-se. Montes Claros, MG, data da assinatura eletrônica.