Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000452-06.2023.4.06.3812/MG
AUTOR: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por Nexa Recurso Minerais S.A em face da União que objetiva a anulação de débito inscritos em Dívida Ativa sob o ns. 60.6.23.057283-6, 60.6.23.057284-42, 60.6.23.057285-23, 60.6.23.057286-04, 60.7.23.015615-67, 60.6.23.057341-75, 60.6.23.057344-18 e 60.7.23.015621-05, sob alegação de já se encontrarem quitados por compensação com os créditos de IPI apurados pela autora.
Declarada a incompetência, determinando a remessa do feito e da execução fiscal a este Juízo, em decorrência da conexão/dependência à Tutela Cautelar Antecedente (evento 3).
No evento 16 consta sentença trasladada da Tutela Cautelar Antecedente.
Decisão de evento 17 ressaltou que a dependência do presente feito é com a ação executiva e determinou a suspensão da execução fiscal n. 1005977-54.2023.4.06.3812, até o julgamento desta anulatória.
A União juntou contestação pugnando pela improcedência do pedidos, sem especificar provas (evento 25).
Intimada a especificar provas, a parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial (evento 29).
Decisão de evento 31 indeferiu a prova pericial.
É o relatório. Decido.
Incompetência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas
Trata-se de ação anulatória, que por determinação da decisão contida no evento 3, foi redistribuída, juntamente com a Execução Fiscal n.1005977-54.2023.4.06.3812, por dependência à Tutela Cautelar Antecedente n. 1005836-35.2023.4.06.3812.
Na referida decisão foi esclarecido que a ação anulatória é conexa com o feito executivo, de forma que acompanhou a redistribuição da execução fiscal ao juízo prevento pela Tutela Cautelar Antecedente.
Todavia, em face da superveniência da Resolução PRESI 14/2025 do TRF6, que reorganizou a competência das varas federais da Justiça Federal da 6ª Região, os processos de execução fiscal foram remetidos para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte que passou a ser competente para demandas de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do Estado de Minas Gerais.
Falece, portanto, competência a este juízo para análise e processamento da ação anulatória, ajuizada posteriormente à execução fiscal n. 1005977-54.2023.4.06.3812 e a ela redistribuída por dependência.
Entretanto, antes da remessa dos autos, passo a proferir ato judicial pendente quando da assunção da competência da matéria pela Subseção Judiciária de Belo Horizonte, em atendimento à determinação contida no Despacho Coger 93/2026 (Processo SEI n. 0001746-39.2026.4.06.8001) e em observância ao art. 3º do Ato Coger n. 13/2025.
Regularização da representação processual
As procurações e substabelecimento juntados (evento 1, DOC3), constam assinados em desacordo com a legislação.
A possibilidade de assinatura, por meio eletrônico, da procuração, está prevista no art. 105, §1º, do CPC, que a condiciona aos requisitos de outro ato normativo:
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, norma específica acerca da informatização do processo judicial, é admitida a assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, o qual dispõe no inciso III, alínea a, que esta se dará mediante “a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
A lei a que se refere o dispositivo é a MP nº 2.200-2/2001 (com vigência estendida pelo art. 2º da EC 32/2001), que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira, essencialmente seu art. 10, §1º.
Lado outro, a Lei 14.063/2020 é expressa ao dispor que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I), o que é também previsto no Decreto n. 10.543/2020, o ato normativo que previu as assinaturas eletrônicas na plataforma "gov.br" (artigos 2º, parágrafo único, I, e 6º).
Cumpre notar que, mesmo no âmbito das interações reguladas pela referida lei, é também prevista a assinatura qualificada, a qual é realizada mediante certificado digital na forma do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 (art. 4º, III).
Assim, tratando-se de pessoa não cadastrada como usuária dos sistemas do Poder Judiciário, apenas assinaturas eletrônicas que se utilizem de certificado digital na forma da ICP-Brasil são admissíveis em atos de ações judiciais.
Porém, ao submeter os documentos à validação (https://validar.iti.gov.br/), não é possível confirmar a autenticidade.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de procuração e substabelecimento devidamente assinados. Em caso de assinatura digital, esta deve ser certificada por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, sob pena de extinção.
Tendo em vista a superveniente perda competência do juízo, posterior ao ajuizamento da inicial, na forma da Resolução PRESI 14/2025 do TRF6, e uma vez prolatado o ato judicial pendente, na forma do Despacho Coger 93/2026, remetam-se os autos para o Juízo Substituto da 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, atualmente competente para o julgamento da Execução Fiscal n. 1005977-54.2023.4.06.3812.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.