Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003027-66.2000.4.01.3802/MG
EXECUTADO: CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CARMIR DA SILVA (OAB MG059045)
ADVOGADO(A): JERONIMO DONIZETE RODRIGUES (OAB MG049417)
EXECUTADO: JOSE HUMBERTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANO MENDONCA RODRIGUES (OAB MG107251)
ADVOGADO(A): JERONIMO DONIZETE RODRIGUES (OAB MG049417)
EXECUTADO: BLUE MOUNTAINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB MG136737)
ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional no evento 448, EMBDECL1, por meio dos quais se pretende a integração/modificação da decisão do evento 439, DESPADEC1, que indeferiu a retenção de valores em favor da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, diante da ausência de notícia de penhora no rosto regularmente efetivada e comunicada a estes autos.
A União sustenta, em síntese, a existência de contradição no ato embargado, ao argumento de que já teria requerido, nos autos da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, a penhora no rosto da presente execução, ainda pendente de apreciação, razão pela qual pretende a manutenção, nestes autos, do montante necessário à satisfação daquele débito, sem liberação de valores ao executado.
É breve o relatório. Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão embargada apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração e, superada essa análise, resolver as pendências processuais relativas à extinção da execução principal e à destinação do saldo remanescente.
A execução fiscal foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional em face de Continental Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. e outros, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
O feito teve longa tramitação, marcada pela dificuldade inicial de localização de bens penhoráveis, pela notícia de falência da executada principal e pela posterior prática de atos constritivos sobre patrimônio vinculado à executada/massa falida.
Ao longo da tramitação, foram efetivadas constrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem que também foi objeto de registros e constrições em outros feitos relacionados, evidenciando a existência de múltiplos credores interessados no produto da alienação judicial.
O referido bem foi levado à hasta pública e arrematado por terceiro, Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A., pelo valor aproximado de R$151.000,00, mediante pagamento parcelado, tendo o produto da alienação judicial sido vinculado a estes autos.
Assim, a controvérsia atualmente pendente não diz respeito à expropriação do bem, mas à destinação do saldo remanescente proveniente da arrematação judicial.
Quanto ao crédito objeto desta execução, a própria União informou que a CDA nº 6029901179907 foi extinta por pagamento, requerendo a extinção da execução fiscal nos eventos 435/436.
Persistem, contudo, discussões sobre a destinação do saldo depositado, em razão da existência de penhoras no rosto dos autos em favor de outras execuções fiscais, de pedidos da União para retenção ou transferência de valores a processos sem constrição efetivada nestes autos e do pedido do executado para levantamento do excedente, formulado no evento 423, MANIF1.
I - Embargos de declaração do evento 448
Os embargos devem ser rejeitados.
A decisão embargada não contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O pedido de retenção formulado pela União foi expressamente indeferido por ausência de penhora no rosto regularmente efetivada nestes autos em favor da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802.
Tal fundamento está em coerência com a linha decisória adotada anteriormente no evento 418, OUT1, em que se assentou a necessidade de constrição formalizada nestes autos para justificar a destinação do saldo remanescente a outra execução.
Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos exige decisão judicial que a defira e comunicação formal ao juízo em que se encontra o crédito ou valor passível de constrição.
O simples requerimento formulado em outro processo, ainda pendente de apreciação, não produz efeito constritivo sobre valores depositados nestes autos.
Admitir retenção com base em expectativa de futura penhora implicaria restrição patrimonial sem ato constritivo válido e criação de preferência sem respaldo processual.
Não há, no regime processual aplicável, previsão de reserva preventiva de valores fundada em mera expectativa de futura penhora.
A pretensão da União traduz inconformismo com a decisão embargada, buscando modificação do resultado prático do ato decisório, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a decisão embargada não determinou a liberação imediata dos valores ao executado, mas apenas organizou a destinação futura do saldo, reservando a apreciação do pedido de liberação para momento oportuno.
Assim, rejeito os embargos de declaração do evento 448.
Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual penhora no rosto superveniente, desde que regularmente deferida e formalmente comunicada a este processo antes da efetiva liberação dos valores, o que não implica, por si só, suspensão da execução dos comandos desta decisão.
II - Extinção da execução principal - eventos 435/436
A União informou a extinção da CDA objeto destes autos por pagamento.
Diante da satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
A extinção ora decretada refere-se ao crédito exequendo principal objeto desta execução fiscal e não prejudica nem torna sem objeto as providências necessárias à destinação do saldo remanescente já depositado/constrito nestes autos, especialmente aquelas decorrentes de penhoras no rosto anteriormente reconhecidas e do pedido de liberação do excedente.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, por estarem compreendidos no encargo legal da dívida ativa.
III - Destinação do saldo remanescente
A controvérsia remanescente refere-se à destinação do saldo decorrente da arrematação judicial.
O caso revela pluralidade de credores e sobreposição de constrições incidentes sobre o mesmo bem ou sobre o produto de sua alienação judicial, impondo que a destinação dos valores observe exclusivamente as constrições regularmente efetivadas e comunicadas nestes autos, em conformidade com o regime de concurso de credores e com a ordem legal de preferência vigente.
Nesse contexto, a preferência na satisfação do crédito não decorre da mera existência de outra execução fiscal contra o mesmo devedor, mas da existência de constrição válida sobre o crédito ou saldo depositado.
Passo à análise das execuções relacionadas.
Execução fiscal nº 0004212-32.2006.4.01.3802
A execução fiscal nº 0004212-32.2006.4.01.3802 possui penhora no rosto reconhecida nestes autos, conforme consignado no evento 418.
Nos embargos de declaração, a própria União informou que remanesceria, em tal feito, débito aproximado de R$5.389,54.
Diante disso, deverá ser transferido para a execução fiscal nº 0004212-32.2006.4.01.3802 o montante necessário à satisfação do respectivo crédito, limitado ao saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos.
Execução fiscal nº 0001991-52.2001.4.01.3802
A execução fiscal nº 0001991-52.2001.4.01.3802 também foi mencionada na decisão do evento 418 como beneficiária de penhora no rosto destes autos.
Entretanto, a União informou, no evento 448, que a referida execução fiscal teria sido extinta por prescrição intercorrente. Em consulta ao sistema e-Proc, verifica-se que foi proferida sentença de extinção por prescrição intercorrente no processo 0001991-52.2001.4.01.3802/MG, evento 256, TEXTO1, tendo sido posteriormente certificado o seu arquivamento, conforme processo 0001991-52.2001.4.01.3802/MG, evento 273, CERT1.
Diante disso, inexistindo crédito remanescente exigível naquela execução, nada deverá ser transferido em favor do feito nº 0001991-52.2001.4.01.3802, ficando prejudicada a penhora no rosto para fins de destinação do saldo remanescente deste feito.
Execução fiscal nº 0000329-53.2001.4.01.3802
Quanto à execução fiscal nº 0000329-53.2001.4.01.3802, a decisão do evento 418 já indeferiu a transferência direta de valores, por ausência de penhora no rosto regularmente efetivada nestes autos em favor daquele feito.
Além disso, a própria União informou, no evento 448, que a dívida objeto da referida execução teria sido extinta por pagamento. Em consulta ao sistema e-Proc, verifica-se que o feito se encontra arquivado (processo 0000329-53.2001.4.01.3802/MG, evento 356, ATOORD1).
Assim, inexistindo constrição válida comunicada a este processo e não subsistindo crédito exigível naquele feito, nada há a transferir ou reservar, nestes autos, em favor da execução fiscal nº 0000329-53.2001.4.01.3802.
Execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802
Quanto à execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, a União afirma que requereu, naquele processo, a penhora no rosto dos presentes autos.
Contudo, a própria argumentação da embargante revela que tal pedido ainda não havia sido apreciado, não havendo notícia de penhora no rosto regularmente deferida e comunicada a estes autos.
Como já exposto, o mero requerimento de penhora formulado em outro processo não equivale à constrição efetivada sobre os valores depositados nestes autos.
Por isso, indefiro, por ora, qualquer retenção ou reserva de valores em favor da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, sem prejuízo da apreciação de eventual penhora no rosto superveniente, desde que regularmente deferida e formalmente comunicada antes da efetiva liberação do saldo remanescente.
IV - Pedido de liberação do excedente - evento 423
O pedido do evento 423, MANIF1 deve ser deferido parcialmente.
Reconhecida a quitação da dívida objeto deste feito, o saldo remanescente deverá ser liberado ou remetido a quem de direito.
Todavia, antes da liberação, devem ser satisfeitas as penhoras no rosto regularmente efetivadas, bem como deduzidas eventuais custas finais, despesas processuais ou valores necessários ao cumprimento de atos pendentes.
A retenção indefinida do saldo, sem suporte em constrição válida, é incompatível com o regime jurídico da execução, sob pena de indevida perpetuação da constrição sem título executivo válido.
Assim, deve ser deferido parcialmente o pedido do evento 423, para reconhecer que o saldo remanescente, após a satisfação das penhoras no rosto válidas e a dedução de custas/despesas eventualmente pendentes, deverá ser liberado ou remetido a quem de direito.
Considerando que a executada principal foi tratada no processo como massa falida e que o produto da arrematação pode estar vinculado ao patrimônio da massa falida ou ao juízo universal da falência, deverá a Secretaria certificar a situação atual do processo falimentar nº 701.99.00071-17, ou de eventual processo que o tenha sucedido, para definição do destinatário do saldo remanescente.
Ante do exposto, decido:
a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União Federal/Fazenda Nacional no evento 448 e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação executada, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, ressalvadas as providências necessárias à destinação do saldo remanescente já depositado/constrito neste feito;
c) determino que a Secretaria certifique, na execução fiscal nº 0004212-32.2006.4.01.3802, o valor atualizado do débito ainda pendente de satisfação e, havendo saldo disponível nestes autos, promova a transferência do montante necessário à satisfação do respectivo crédito, limitado ao saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos;
d) indefiro, por ora, qualquer transferência ou reserva de valores em favor das execuções fiscais nº 0000329-53.2001.4.01.3802 e nº 0006813-16.2003.4.01.3802, por ausência de penhora no rosto regularmente efetivada e formalmente comunicada a estes autos, sem prejuízo da apreciação de eventual constrição superveniente regularmente comunicada antes da efetiva liberação do saldo;
e) defiro parcialmente o pedido formulado no evento 423, MANIF1, para reconhecer que o saldo remanescente, após a satisfação das penhoras no rosto válidas e após a dedução de custas/despesas eventualmente pendentes, deverá ser liberado ou remetido a quem de direito, observada eventual competência do juízo universal da falência;
f) antes da expedição de alvará, transferência ou remessa do saldo final, deverá a Secretaria certificar:
o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos;
o cumprimento da transferência em favor da execução fiscal nº 0004212-32.2006.4.01.3802, se ainda houver débito;
a inexistência de nova penhora no rosto regularmente deferida e formalmente comunicada antes da efetiva liberação do saldo;
a situação atual do processo falimentar nº 701.99.00071-17, ou de eventual processo que o tenha sucedido;
a identificação do destinatário final do saldo remanescente, considerando a titularidade do bem arrematado, o pedido formulado no evento 423 e eventual condição de massa falida da executada.
Confirmadas essas informações, expeça-se o necessário para liberação ou remessa do saldo remanescente a quem de direito.
Havendo dúvida objetiva quanto ao destinatário do saldo em relação ao executado, massa falida ou juízo falimentar, retorne-me concluso para essa deliberação.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por estarem compreendidos no encargo legal da dívida ativa.
Cumpridas as providências acima, e não havendo saldo remanescente ou outra pendência material, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.